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5000608-93.2007.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-93.2007.8.21.0037/RS EXEQUENTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB SP206354) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VANO BAENA (OAB SP206354) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A no evento 2, PROCJUDIC20, p. 01/04, em face do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido na decisão do evento 2, PROCJUDIC22, p. 03/04. Na p. 12 do mesmo PDF, certificou-se que houve recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença. O feito foi digitalizado e virtualizado para o sistema eproc. O exequente manifestou-se no evento 22, PET1, aduzindo que pleiteava o pagamento da quantia de R$ 19.349,35, valor devido a título de reembolso de custas processuais. No evento 25, DESPADEC1, determinou-se a intimação do MUNICÍPIO para impugnar a execução. Intimado, o MUNICÍPIO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 31, IMPUGNAÇÃO1). Sustentou a inexigibilidade da obrigação de pagar as custas processuais em razão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. Argumentou que as custas processuais possuem natureza de taxa e que sua cobrança representa oneração excessiva e desnecessária. Alegou, ainda, que o valor cobrado apresenta excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente utilizou o IGP-M para atualizar o valor das custas processuais, enquanto o adequado seria a utilização do IPCA-E, índice aplicável às dívidas judiciais. Arguiu a necessidade de realização de perícia contábil para recalcular o valor das custas processuais, com a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, desde os respectivos recolhimentos até o efetivo pagamento. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar custas processuais, em razão da imunidade tributária recíproca, com a extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso de execução, determinando-se a realização de perícia contábil para recalcular o valor das custas processuais, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária, desde as datas dos respectivos recolhimentos até a data do efetivo pagamento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida (evento 33, DESPADEC1). Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação (evento 40, PET1). Defendeu a inexistência de imunidade sobre custas processuais, refutando a alegação de inexigibilidade do reembolso. Afirmou que a utilização do IGP-M como índice de atualização monetária não configura irregularidade, nem mesmo excesso de execução. Sustentou que o ente público sequer apresentou cálculo do valor que entende devido, desatendendo ao determinado no art. 525, §4° do Código de Processo Civil. Argumentou que o valor exequendo reflete apenas o ressarcimento das custas acrescidas de correção monetária. Requereu a rejeição da impugnação. Intimado (evento 43, DESPADEC1), o MUNICÍPIO se manifestou no evento 51, PET1. Alegou que a ausência de documentos na formação dos autos eletrônicos comprometeria a verificação da exatidão dos valores recolhidos na fase de conhecimento, arguindo, assim, que a situação resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa. Reiterou a tese de inexigibilidade, sustentando que, ainda que se reconheça a natureza de taxa das custas processuais, a Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a taxa única de serviços judiciais, estabeleceria em seu art. 5º, inciso I, isenção direta aos entes públicos, de modo que a pretensão de reembolso integral, sem comprovação de que os valores foram efetivamente vertidos aos cofres públicos, configuraria enriquecimento sem causa. Reiterou a alegação de excesso de execução em razão da utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, em detrimento do IPCA-E. Requereu o acolhimento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ilegibilidade e ausência de peças fundamentais do processo físico não transpostas adequadamente ao meio eletrônico. Requereu a procedência da impugnação para declarar a inexigibilidade do débito, diante da isenção legal e imunidade tributária. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a substituição do IGP-M pelo IPCA-E, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido, diante da impossibilidade técnica de conferência dos documentos ilegíveis pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. 1. Nulidade processual. Observo que a certidão do evento 14, CERT1 esclareceu que as folhas 435-488 do processo físico foram desentranhadas e autuadas em autos próprios (processo nº 5000674-87.2018.8.21.0037), por corresponderem a pedido de cumprimento de sentença diverso — relativo a honorários advocatícios —, e não ao presente pleito de reembolso de custas processuais. A mesma certidão indicou que as folhas 34-147 do processo físico, correspondentes aos contratos de arrendamento mercantil e documentos de instrução da petição inicial, consistem em cópias reprográficas ilegíveis no próprio original físico, sem possibilidade de nova digitalização, tendo o cartório certificado, ademais, que os autos físicos permaneciam disponíveis para consulta em cartório, caso houvesse interesse das partes. Contudo, cumpre esclarecer que os documentos comprobatórios do recolhimento das custas processuais cujo reembolso ora se busca — objeto específico do presente cumprimento de sentença — constam devidamente juntados e legíveis nos autos eletrônicos, notadamente nas guias de recolhimento discriminadas no evento 2, PROCJUDIC20, p. 01/04, com indicação de datas e valores de cada recolhimento. As guias mencionadas constam de forma legível no evento 2, PROCJUDIC2, p. 23, evento 2, PROCJUDIC16, p. 10 e evento 2, PROCJUDIC18, p. 34 e 35. As folhas apontadas como ilegíveis (34-147) e as autuadas em apenso (435-488) não guardam relação com a prova do desembolso das custas processuais objeto deste cumprimento de sentença, mas sim, respectivamente, com a documentação de mérito da ação anulatória de débito fiscal já definitivamente julgada e com pleito autônomo de honorários advocatícios, tramitando em processo diverso. Assim, a alegada deficiência documental não compromete a aferição da liquidez do título executivo quanto ao objeto especificamente perseguido nestes autos, nem mesmo serve como empecilho para a juntada de cálculo do valor que entende devido pelo ente público, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Exigibilidade da obrigação. Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação por imunidade tributária recíproca e por isenção legal, a tese não merece acolhimento. O reembolso de custas processuais ora executado não constitui exigência tributária do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA perante terceiro, tampouco cobrança de imposto que pudesse atrair a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Trata-se, diversamente, de obrigação de reembolso fixada em decisão judicial transitada em julgado, constante no evento 2, PROCJUDIC19, p. 19/26, decorrente do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), que impõe à parte vencida o dever de reembolsar à vencedora as despesas processuais por esta antecipadas para o regular andamento do feito. A matéria está definitivamente acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão da própria existência da condenação ao reembolso, sob pena de vulneração dos limites do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se pretenda discutir a natureza da isenção de custas prevista na legislação estadual, é de se observar que a isenção de custas processuais concedida à Fazenda Pública tem natureza tributária e regula a relação entre o ente público e o Estado, não interferindo na relação processual estabelecida entre os litigantes. Nesse sentido, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014 expressamente ressalva que a isenção não exime os entes públicos da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. TESE FIXADA NO IRDR Nº 15 DO TJRS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por município contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante sustentou excesso de execução em razão da inclusão de valores referentes a custas processuais das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, sob o argumento de que goza de isenção prevista no art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de custas judiciais prevista em favor do ente público afasta o dever de reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A isenção de custas processuais concedida à Fazenda Pública tem natureza tributária e regula a relação entre o ente público e o Estado, não interferindo na relação processual entre os litigantes.2. O princípio da sucumbência, previsto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, impõe ao vencido o dever de reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou para o regular andamento do processo.3. O art. 5º, p.u., da Lei Estadual nº 14.634/2014, expressamente ressalva que a isenção não exime os entes públicos da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.4. O Tribunal Pleno do TJRS, no julgamento do IRDR nº 15, fixou tese vinculante no sentido de que a isenção da taxa única de serviços judiciais não afasta a obrigação do ente público sucumbente de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais por este suportadas, inclusive a título de pagamento da taxa única.5. O pedido subsidiário de aplicação do Ato nº 026/2010-P do TJRS não é cabível, pois a hipótese é regida especificamente pela Lei Estadual nº 14.634/2014 e pela tese vinculante do IRDR nº 15. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.Tese de julgamento: 1. A isenção de custas processuais concedida a ente público pela Lei Estadual nº 14.634/2014 não afasta o dever de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por ela adiantadas, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 15 do TJRS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 2º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081233793, Tribunal Pleno, j. 08-09-2020; TJRS, Apelação Cível nº 50168014020228210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 11-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51976124020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-08-2026) Diante do exposto, afasto a alegação de inexigibilidade da obrigação, por não se confundir o reembolso de custas processuais — decorrente de condenação transitada em julgado e do princípio da sucumbência — com a imunidade tributária recíproca, e por não haver, na isenção estadual invocada, exclusão do dever de reembolso à parte vencedora. 3. Excesso de execução. No que concerne à alegação de excesso de execução, observo que a parte impugnante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inadequação da utilização do índice IGP-M, sem apresentar a memória de cálculo discriminada e o valor que entende efetivamente devido, com indicação precisa do excesso alegado. Com efeito, em assim agindo, o executado/impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, circunstância que, por si só, impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal. Em não demonstrado o excesso de execução, é caso de não acolhimento da impugnação. Entretanto, mesmo que não se reconheça o alegado excesso de execução diante da ausência de cálculo do valor devido, quanto à matéria de fundo relativa ao índice de correção monetária aplicável às condenações que envolvem a Fazenda Pública, tenho que não é hipótese de atualização do débito exclusivamente pelo IGP-M, tal como pretendido pela parte exequente. Em casos como o dos autos, é de se observar a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, que deverá incidir desde cada desembolso. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cálculo apresentada pelo Município de Porto Alegre, determinando a exclusão dos juros de mora e a aplicação do IPCA-E como indexador para a atualização do reembolso das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na definição do critério de atualização monetária aplicável aos valores devidos a título de reembolso de custas processuais, especificamente se sobre tal verba devem incidir, além da correção monetária, juros moratórios e a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação de reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, prevista no art. 82, § 2º, do CPC, possui natureza jurídica distinta da condenação principal, sendo acessória e tendo por objetivo estrito a recomposição patrimonial.2. A atualização monetária aplicada sobre as custas processuais não representa um acréscimo ou penalidade, mas um mecanismo de preservação do valor da moeda, corroído pelo efeito da inflação.3. Os juros de mora possuem natureza diversa, servindo para remunerar o capital ou indenizar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, pressupondo a existência de uma dívida de valor não satisfeita a tempo e modo.4. O reembolso de custas não se confunde com uma dívida dessa natureza, sendo mera restituição de despesa, e a aplicação de juros sobre tal verba desvirtuaria seu caráter indenizatório, gerando enriquecimento sem causa para a parte credora.5. A aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, revela-se inadequada, pois tal índice possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora.6. O IPCA-E é o índice que adequadamente reflete a variação inflacionária do período, cumprindo com a finalidade de recompor o patrimônio da parte agravante sem promover um acréscimo indevido. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53703827320258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-03-2026) Assim, os valores apontados como devidos, cujas guias respectivas constam de forma legível no evento 2, PROCJUDIC2, p. 23, evento 2, PROCJUDIC16, p. 10 e evento 2, PROCJUDIC18, p. 34 e 35, deverão ser atualizados unicamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até o efetivo pagamento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 31, IMPUGNAÇÃO1 pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA em face de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A para determinar que os valores apontados como devidos, cujas guias respectivas constam de forma legível no evento 2, PROCJUDIC2, p. 23, evento 2, PROCJUDIC16, p. 10 e evento 2, PROCJUDIC18, p. 34 e 35, sejam atualizados unicamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até o efetivo pagamento. Sem condenação do ente público em custas processuais. Considerando a mínima sucumbência da parte exequente/impugnada, que imporia o eventual ônus ao próprio impugnante/executado, e considerando os termos do incidente de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Recurso Especial n° 1.134.186 – RS), pelo qual só é cabível a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença acolhida total ou parcialmente, e em benefício da parte impugnante (executada), deixo de fixar honorários em benefício do procurador do Município. Intimados e preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 dias, à fase de cumprimento de sentença, acostando, inclusive, o cálculo atualizado do valor devido, considerando o ora decidido. Agendada intimação das partes pelo sistema.

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