Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000608-57.2018.4.04.7137/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: HELOISA BENING LAGUNA (Sucessor) ADVOGADO(A): ALINE SCHERER MENDES (OAB RS056342) ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELON (OAB RS059415) DESPACHO/DECISÃO 1.
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Embora regularmente intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo requerido a intimação da CEAB para implantação do benefício e promovido o encerramento do prazo de intimação. Ressalto que os cálculos da RMI e de liquidação foram apresentados pelo exequente no evento 75, sem que houvesse impugnação pelo INSS no prazo legal. Ante o decurso de prazo peremptório sem que o INSS tenha demonstrado qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, incabível a dilação de prazo por ato judicial sem que haja comprovação de inequívoca justa causa (STJ. 4ª Turma. AREsp 1.837.057-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/03/2022). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da CEAB. Intimem-se. 2. Após, transmita-se a requisição de pagamento.
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