Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000608-51.2026.8.24.0035/SCRÉU: LETICIA REITZ MARIAN
ADVOGADO(A): LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057)
RÉU: EDUARDO GUSTAVO REITZ MARIAN
ADVOGADO(A): LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
SENTENÇA
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes no evento 73, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Em caso de depósito da quantia em juízo (item 2 do acordo), EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e de seus procuradores, nos termos do acordo Sem custas e despesas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, CPC. Honorários nos termos do acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal. Notifique-se o Ministério Público. Publicada e registada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000608-51.2026.8.24.0035/SCRÉU: LETICIA REITZ MARIAN
ADVOGADO(A): LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057)
RÉU: EDUARDO GUSTAVO REITZ MARIAN
ADVOGADO(A): LUCAS HOFFMANN FRANZEN (OAB SC047057)
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão embargada, mantidos os demais comandos nela contidos, a fim de que passe a constar do pronunciamento do evento 86: Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e os demais critérios previstos no art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, bem como o fato de ter atuado na representação de mais de um assistido, FIXO os honorários da advogada dativa em R$ 1.608,05, correspondente ao valor máximo previsto para a espécie, acrescido de 50% e determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e no art. 8º, na Resolução CM n. 5/2019. Notifique-se o Ministério Público. Publicada e registada eletronicamente. Intimem-se.