2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000608-42.2014.8.21.0007/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD Diante do requerimento do credor, encaminhe-se o feito à URCAJUD para tentativa de penhora nas contas bancárias de ROSANGELA ROCHA GARCIA, CNPJ: 16659498000139 e OSMANI DE FREITAS LIMA, CPF: 64254534000, no valor de R$ 178.790,34 , na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias. a) Caso seja encontrada a quantia total do débito, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação, no prazo legal. A intimação deverá ser através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente. Sendo que o comprovante do bloqueio serve como termo de penhora. b) Se encontrado o valor parcial da execução, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente, do prazo para embargos/impugnação, nos termos do art. 841 do CPC. c) Se o valor encontrado for irrisório em comparação com o valor do débito, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no valor constrito; caso permaneça inerte, proceda-se ao desbloqueio. Não sendo encontrado valores, ou sendo esses irrisórios, ou parcial, advirto, desde já, que não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou prova de modificação da capacidade econômica do executado, o processo será suspenso pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, §§1º a 4º do CPC, facultada a reativação por simples petição com a indicação, e comprovação, de bens penhoráveis. Intimações eletrônicas agendadas.