Publicações do processo

Processo 5000608-09.2026.8.24.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-09.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE: VALE ELETROMECANICA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Vale Eletromecanica Ltda em face de Elton Seimetz. Verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença foi instaurada em razão do inadimplemento do acordo homologado judicialmente nos autos n. 5002688-77.2025.8.24.0049. No evento 6.1, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Sobreveio, no evento 13.1, aviso de recebimento comprovando a intimação pessoal do executado. Em razão da inércia da parte executada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 19.1, informando a atualização do débito e requerendo a adoção de medidas constritivas. No evento 21.1, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo. A pesquisa realizada via SISBAJUD restou negativa, conforme resultado acostado ao evento 28.1. Na sequência, foi realizada pesquisa via RENAJUD, sendo localizada motocicleta de propriedade do executado, sobre a qual foi inserida restrição de transferência (evento 32.1), tendo sido formalizada a respectiva penhora mediante termo de evento 33.1. Quanto à consulta efetuada via INFOJUD, verificou-se a inexistência de declaração de imposto de renda em nome do executado evento 39.1. Posteriormente, foram realizadas novas diligências para localização de patrimônio, inclusive por meio da ferramenta SNIPER (evento 40.1), bem como pesquisa de ativos judiciais, a qual restou infrutífera (eventos 44.1 e 45.1). Consta do resultado da consulta realizada via PREVJUD (evento 41.3) a existência de vínculo empregatício ativo em nome do executado, com remuneração aproximada de R$ 2.500,00 mensais. Após a intimação da parte exequente (evento 46.1), sobreveio a manifestação de evento 52.1, por meio da qual foi reiterado o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado. É o relatório. Decido. Postulou a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela parte executada. A penhora de salário é medida excepcional, a ser adotada somente quando houver comprometimento de direito fundamental do titular da verba ou de seus dependentes, notadamente quando se tratar de crédito envolvendo pensão alimentícia propriamente dita ou pensão por morte por ato ilícito. A regra do art. 833, §2º, do CPC somente autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, ou pensão por morte por ato ilícito, e não quaisquer verbas de natureza alimentar em sentido amplo, como os honorários advocatícios. Além disso, muito embora a jurisprudência tenha admitido a penhora salarial em algumas situações excepcionais, esta é somente autorizada quando o exequente comprovar, concretamente, que tal medida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração da parte executada para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família?. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ? ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família ? exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifou-se). Extrai-se, ainda, da Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA AGRAVANTE, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO SALÁRIO DE UMA DAS EXECUTADAS. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REITERADO O CABIMENTO E A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE O EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO DE DEVEDORA EXECUTADA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. AGRAVADA QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA DE R$ 3.057,63 (TRÊS MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), QUANTIA QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVA PARA ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DO CPC, SOBRETUDO SE CONSIDERADOS QUE: A DÍVIDA, À ÉPOCA DA INICIAL SOB ENFOQUE (JULHO DE 2013), REMONTAVA A R$ 13.219,06 (TREZE MIL. DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E SEIS CENTAVOS); E A RECORRENTE POSSUI DESPESAS ORDINÁRIAS (FATURAS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, INCLUSIVE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO). REQUISITOS AUTORIZADORES DA PENHORA SOBRE SALÁRIO DO POLO DEVEDOR AUSENTES. DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, PORTANTO, QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023399-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando a remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). Não comprovada a excepcionalidade, pois os rendimentos do devedor, embora superiores ao salário mínimo, não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, a impenhorabilidade há de ser reconhecida.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031731-12.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004326-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. RENDA BRUTA DA PARTE EXECUTADA QUE POUCO ULTRAPASSA R$ 2.300,00. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE NÃO CONTÉM EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20). Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte. Muito embora o justo anseio da parte credora e a proteção excessiva que dá a lei a quem deve, por vezes chancelando a velhacaria, não há como negar ou mitigar regra de impenhorabilidade, uma vez comprovada, sem que presente manifesta exceção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038740-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023).(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RELATIVIZAÇÃO QUE NÃO CALHA AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO HÁ PROVA DA RENDA AUFERIDA PELA EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). Sem que haja prova da renda da agravada, não há como aferir se o deferimento da penhora salarial comprometeria (ou não) sua subsistência material minimamente satisfatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018152-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).(greifei) No presente caso, extrai-se da documentação carreada aos autos (evento 41) que a parte executada aufere renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, sendo necessária esta verba para sua subsistência. Nesse sentido, em casos análogos, decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA IMPENHORÁVEL QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.POSTULADA PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO QUAL AUFERE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA PELO IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DOS PARCOS VALORES POR ESTE AUFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069983-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024- grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA HIPÓTESE, INVIÁVEL. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO ATUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADEMAIS, VERBA SALARIAL REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029914-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial sobre os proventos da parte executada, conforme fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei 9.099/95), com a advertência de que eventual pedido genérico de busca em sistemas, sem indicação de bem concreto, ocasionará, de igual modo, a extinção por inexistência de bens. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ