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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000608-05.2025.8.21.0024/RS AUTOR: JUREMA MARIA DA SILVEIRA FLECK ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Esta demanda versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - RCC), postulando-se: (a) a invalidade do contrato por erro substancial; (b) a conversão em contrato de empréstimo consignado; (c) amortização ou repetição de indébitos; e/ou (d) danos morais in re ipsa. A questão controvertida nos autos restou afetada pelos Temas 1328 e 1414 do STJ, cuja questão submetida a julgamento transcrevo: Tema 1328 STJ Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414 STJ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em ambos casos, o Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC. Assim sendo, reconheço a afetação pelos Temas 1328 e 1414 do STJ e determino a suspensão do processo. 2. Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC. 3. Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado dos referidos temas, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão.
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