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5000607-90.2017.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000607-90.2017.8.21.0059/RS EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o excipiente alega excesso de execução em virtude da aplicação de encargos moratórios em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência consolidada. Afirmou que o Município aplica cumulativamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria o Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF, que limita os índices de correção monetária e juros de mora dos créditos fiscais estaduais e distritais (extensível aos municipais) aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, ou seja, a Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos. Requereu, portanto, o reconhecimento do excesso de execução e o recálculo da dívida, limitando a atualização à Taxa SELIC e vedando a cumulação com qualquer outro índice. O MUNICÍPIO DE OSÓRIO apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão da matéria, por não ter sido arguida na primeira manifestação da executada, e sustentou que a questão demandaria dilação probatória, inadequada para a via eleita. No mérito, defendeu a legalidade das CDAs, que preencheriam todos os requisitos do Art. 202 do CTN e Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Quanto aos índices, asseverou que a aplicação da correção monetária pelo IPCA (conforme Lei municipal nº 3.237/2000, alterada pela Lei nº 6551/2021) e juros de 1% ao mês (Art. 133, III, da Lei Municipal nº 2.400/91) está de acordo com a legislação municipal, e que os Municípios possuem competência para legislar sobre seus próprios índices. Mencionou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que corroborariam a legalidade dos índices municipais e a inaplicabilidade da Taxa SELIC quando não comprovado que os índices locais excedem a inflação real. Reiterou a presunção de certeza e liquidez da CDA e a necessidade de prova inequívoca do alegado excesso por parte da executada. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela executada e pediu a improcedência da exceção, com o prosseguimento da execução. É o relatório essencial. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se em um meio excepcional de defesa do executado, destinado a veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. O cabimento desta medida pressupõe que a matéria arguida possa ser comprovada de plano, por meio de prova pré-constituída, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, de que a matéria suscitada na Exceção de Pré-Executividade estaria preclusa por não ter sido alegada na primeira manifestação da executada, e que demandaria dilação probatória. A arguição de preclusão, neste contexto, não se sustenta. O excesso de execução, quando fundado na ilegalidade de encargos moratórios e sua cumulação, é matéria de ordem pública, referente à validade do título executivo e ao quantum devido, e pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que demonstrável por prova documental já presente nos autos, como é o caso das Certidões de Dívida Ativa e da legislação aplicável. Ademais, a alegação de necessidade de dilação probatória também se mostra infundada, uma vez que a controvérsia sobre a legalidade dos índices de correção monetária e juros é eminentemente de direito, baseada na interpretação da legislação municipal em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que dispensa a produção de novas provas. A questão cinge-se à aplicação da lei aos fatos já documentados. Adentrando ao mérito da exceção, a executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA sustenta a ocorrência de excesso de execução devido à aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que, em seu entendimento, violaria o Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF. O Município, por sua vez, defende a legalidade de seus índices, fundamentando-os na Lei Municipal nº 2.400/91 e na Lei Municipal nº 3.237/2000, alterada pela Lei nº 6551/2021, que prevê o IPCA como fator de correção, e Art. 133, III, da Lei Municipal nº 2.400/91 para juros. A Lei Municipal nº 2.400/91, em seu Art. 133, estabelece que os valores não recolhidos nos respectivos prazos serão acrescidos de: "I - correção monetária; II - Multa de 1,25% (hum virgula vinte e cinco por cento) ao mês, ou fração, até o teto de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido. (Redação dada pela Lei nº 2854/1997) III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor corrigido." Adicionalmente, a Lei Municipal nº 3.237/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 6551/2021, previu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária. O cerne da discussão reside na conformidade desses encargos com o parâmetro federal estabelecido pelo STF no Tema 1.062 de Repercussão Geral. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é o índice utilizado pela União para a atualização de seus créditos fiscais. A particularidade da Taxa SELIC reside em seu caráter híbrido, uma vez que ela já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Dessa forma, a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a aplicação da Taxa SELIC em substituição a outros índices de correção monetária e juros de mora é imperativa quando a legislação local estabelecer cumulação de índices que, somados, resultem em percentual superior ao da SELIC. Não se trata, como argumenta o Município, de mera possibilidade de o ente federado legislar sobre a matéria, mas sim da necessidade de que essa legislação observe o teto imposto pela União para evitar a cobrança excessiva. O argumento do Município de que a aplicabilidade da SELIC dependeria da comprovação de que o índice local excedeu a inflação real não se coaduna com a atual orientação jurisprudencial. A questão central não é a superação da inflação, mas sim a cumulatividade de encargos que, em sua totalidade, superam o que seria aplicado pela União. Se a SELIC, por sua natureza, já remunera tanto a correção quanto os juros, a sua aplicação em conjunto com outros índices configuraria bis in idem e, consequentemente, excesso de exação. A presunção de certeza e liquidez da CDA, consagrada no Art. 204 do CTN e Art. 3º da LEF, é juris tantum, ou seja, relativa. Pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, como bem destacado pelo próprio Município em sua impugnação. No presente caso, a alegação de excesso de execução, embasada na ilegalidade dos encargos moratórios em face da jurisprudência vinculante do STF, constitui justamente essa prova inequívoca. Não há necessidade de produção de outras provas, pois a análise se restringe à confrontação da legislação municipal com a interpretação constitucional já estabelecida pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. Portanto, a aplicação cumulativa do IPCA para correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, como previsto na legislação municipal e nas CDAs que instruem a presente execução, contraria o Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF, resultando em um excesso de execução. A adequação da dívida aos parâmetros federais, ou seja, à Taxa SELIC, não apenas garante a legalidade da cobrança, mas também observa o princípio da uniformidade e da vedação ao confisco tributário indireto. A decisão judicial que acolhe a exceção de pré-executividade para afastar o excesso de execução não implica na anulação da CDA, mas sim na sua retificação, com a determinação de recálculo do débito. A execução fiscal prosseguirá pelo valor remanescente, devidamente ajustado. A respeito dos precedentes do TJ/RS citados pelo Município em sua impugnação, é crucial observar o momento em que foram proferidos e se a tese do Tema 1.062 do STF já estava plenamente consolidada e aplicada. Embora os tribunais estaduais possam ter, em um dado momento, entendimento diverso, a tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário. Além disso, os precedentes colacionados pelo Município se referem, em sua maioria, à competência dos Municípios para legislar sobre os índices, o que não é o ponto controvertido, e sim a limitação de tais índices ao patamar federal, quando estes forem cumulados e superem a Taxa SELIC. A tese do STF no ARE 1.216.078 / DF (Tema 1062) é clara ao dispor: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Assim, a legislação municipal pode estabelecer os índices, mas não pode ultrapassar o teto federal, que é a SELIC (compreendendo juros e correção). A cumulação de IPCA e juros de 1% ao mês, por sua natureza, fatalmente resultará em um percentual superior à SELIC. Ante o exposto, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no Art. 204 do Código Tributário Nacional, Art. 3º da Lei de Execução Fiscal, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos autos da Execução Fiscal nº 5009380-17.2023.8.21.0059. Em consequência, DETERMINO o recálculo do débito exequendo, devendo ser aplicada, a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora, sob pena de bis in idem. Intime-se o MUNICÍPIO DE OSÓRIO para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nova planilha de cálculo do débito, em estrita observância à presente decisão. Após a apresentação do novo cálculo, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a execução pelo valor a ser apurado após o recálculo. Diligências legais.

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