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Processo 5000607-77.2022.8.08.0059

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000607-77.2022.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS GOMES, AVANILDO DOS SANTOS GOMES, EDMILSON DOS SANTOS GOMES, ELENICE DOS SANTOS GOMES, ELENILSON DOS SANTOS GOMES, EDIRENE DOS SANTOS GOMES, ELIANA DOS SANTOS GOMES, ELIENE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO - BA901B, FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98232971) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão interlocutória de ID 97128063, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ERIVALDO DOS SANTOS GOMES e outros. A parte executada/embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão objurgada. Sustenta que o juízo laborou em premissa fática equivocada ao afirmar, no relatório e na fundamentação, que haveria saldo remanescente decorrente da "majoração dos danos morais pelo TJES", fato que jamais ocorreu, uma vez que o Acórdão manteve a condenação em R$ 10.000,00. Aduz, ademais, patente omissão quanto à tese central de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 95595650), qual seja, a necessidade de aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela superveniente Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil). Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 98910126 / 98910127), nas quais pugnam pela rejeição dos aclaratórios no mérito, defendendo a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 e o respeito à coisa julgada, requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração merecem conhecimento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste integral razão à embargante. De plano, constata-se a ocorrência de manifesto erro de fato e contradição na decisão de ID 9712806319. Com efeito, este Juízo fundamentou a rejeição da tese de quitação integral com base na premissa de que a executada não teria observado "a majoração dos danos morais pelo TJES". Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o v. Acórdão de ID 93533056 não promoveu qualquer majoração da indenização por danos morais, a qual permaneceu mantida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em estrita consonância com a sentença de piso. O Tribunal tão somente reduziu os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação e concedeu a gratuidade de justiça aos autores. Por fim, há indubitável omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de ID 97128063 afastou a tese de quitação sem apreciar o fundamento jurídico central da impugnação ao cumprimento de sentença: a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização do débito. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, tornando insubsistente o item "b" (rejeição da quitação) e o item "c" (prosseguimento pelo saldo) da r. decisão embargada (ID 97128063), passando-se ao imediato julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. II - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Superada a omissão, a controvérsia posta em Juízo cinge-se a definir a correta metodologia de atualização monetária e aplicação de juros de mora incidentes sobre as condenações estabelecidas no título executivo judicial. A sentença (ID 53133863) determinou a condenação ao pagamento de: a) R$ 400.000,00 (prêmio de seguro de vida), com juros de mora desde a comunicação do óbito (06/06/2022) e correção monetária desde a negativa (08/06/2022); e b) R$ 10.000,00 (danos morais), com juros de mora a partir da comunicação do óbito (06/06/2022) e correção monetária desde o arbitramento (22/10/2024). O título executivo judicial, contudo, quedou-se silente no tocante aos indexadores de correção e taxas de juros de mora específicos aplicáveis. Nesse cenário, os exequentes atualizaram a dívida aplicando correção pelo INPC e juros moratórios estáticos de 1% ao mês. A executada, por sua vez, atualizou as rubricas aplicando o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora (Taxa Legal Retroativa), invocando o advento da Lei nº 14.905/2024. A insurgência da executada merece acolhimento. A disciplina acerca de correção monetária e juros de mora ostenta natureza processual e instrumental, devendo suas regras ser aplicadas de forma imediata aos processos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença quando o título for omisso. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, passível de modificação e adequação pelo magistrado inclusive de ofício. A superveniente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu profundas alterações no Código Civil brasileiro ao disciplinar de forma expressa as balizas de atualização de obrigações civis quando não convencionados os índices pelas partes ou não previstos em lei específica. Com efeito, dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela referida lei: "Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." De igual modo, acerca da taxa legal de juros de mora, prevê o novel texto do artigo 406 do Código Civil: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." No caso vertente, inexistindo fixação expressa de indexador de correção e de percentual de juros de mora no título judicial, a incidência das regras gerais ditadas pela nova legislação de regência é medida imperativa de direito, sob pena de violação direta aos dispositivos legais de caráter cogente e enriquecimento sem causa. A utilização do INPC e a incidência cumulada de juros moratórios estáticos de 1% ao mês pelos exequentes, metodologia anterior à alteração legislativa, importaria em manifesto excesso de execução e inadmissível duplicidade (bis in idem), eis que a taxa SELIC já traz em seu bojo tanto a recomposição da inflação quanto a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação. Dessa forma, revela-se escorreito o critério de cálculo apresentado pela executada no ID 95597865, que utilizou o índice IPCA para fins de atualização monetária e a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (Taxa Legal Retroativa), para o cálculo dos juros de mora. Por conseguinte, imperioso reconhecer a retidão do cálculo apresentado pela executada no montante global de R$ 697.982,92, englobando: R$ 609.270,16 a título de prêmio devido aos requerentes (R$ 400.000,00 de valor histórico); R$ 13.928,87 a título de danos morais (R$ 10.000,00 de valor histórico); R$ 74.783,88 a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos autores (equivalente a 12% sobre o valor atualizado da condenação principal). Sendo este o correto limite financeiro da obrigação executada, impõe-se analisar a quitação do débito frente aos depósitos judiciais realizados. No ID 95597855, a executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 623.199,03, destinado ao pagamento da condenação principal. No ID 95597856, restou comprovado o depósito de R$ 74.783,88, voltado à verba honorária sucumbencial. Ambas as operações ocorreram em 22/04/2026. Considerando que a intimação para o pagamento voluntário do débito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/04/2026, reputando-se publicada em 09/04/2026, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil iniciou-se em 10/04/2026, findando em data posterior ao depósito. Assim, os depósitos tempestivamente realizados pela executada no dia 22/04/2026, por contemplarem a exata integralidade do montante devido à luz dos critérios de atualização previstos na legislação pátria de regência, operaram o integral adimplemento da obrigação. Por tal razão, não há falar em incidência da multa de 10% (dez por cento) ou de novos honorários advocatícios da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), porquanto não configurada a mora processual da executada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 98232971 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) SANAR a contradição e o erro material da decisão de ID 97128063, excluindo qualquer menção à "majoração dos danos morais"; b) SANAR a omissão apontada e, apreciando o mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 95595650), ACOLHÊ-LA integralmente, para reconhecer como corretos os parâmetros de cálculo adotados pela executada (IPCA e SELIC deduzida do IPCA, em consonância com os arts. 389 e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024); c) DECLARAR, por conseguinte, a inexistência de saldo remanescente e a quitação integral do débito exequendo pelos depósitos já efetuados (IDs 95597855, 95597856 e anexos), cujos valores já foram objeto de alvará expedido em favor da parte exequente; Indefiro o pedido dos exequentes de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar intuito protelatório, mas sim o regular exercício do direito de recorrer para sanar vícios efetivamente constatados no decisum. Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 14 de Setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000607-77.2022.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS GOMES, AVANILDO DOS SANTOS GOMES, EDMILSON DOS SANTOS GOMES, ELENICE DOS SANTOS GOMES, ELENILSON DOS SANTOS GOMES, EDIRENE DOS SANTOS GOMES, ELIANA DOS SANTOS GOMES, ELIENE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO - BA901B, FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98232971) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão interlocutória de ID 97128063, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ERIVALDO DOS SANTOS GOMES e outros. A parte executada/embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão objurgada. Sustenta que o juízo laborou em premissa fática equivocada ao afirmar, no relatório e na fundamentação, que haveria saldo remanescente decorrente da "majoração dos danos morais pelo TJES", fato que jamais ocorreu, uma vez que o Acórdão manteve a condenação em R$ 10.000,00. Aduz, ademais, patente omissão quanto à tese central de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 95595650), qual seja, a necessidade de aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela superveniente Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil). Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 98910126 / 98910127), nas quais pugnam pela rejeição dos aclaratórios no mérito, defendendo a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024 e o respeito à coisa julgada, requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração merecem conhecimento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste integral razão à embargante. De plano, constata-se a ocorrência de manifesto erro de fato e contradição na decisão de ID 9712806319. Com efeito, este Juízo fundamentou a rejeição da tese de quitação integral com base na premissa de que a executada não teria observado "a majoração dos danos morais pelo TJES". Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o v. Acórdão de ID 93533056 não promoveu qualquer majoração da indenização por danos morais, a qual permaneceu mantida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em estrita consonância com a sentença de piso. O Tribunal tão somente reduziu os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação e concedeu a gratuidade de justiça aos autores. Por fim, há indubitável omissão a ser sanada, uma vez que a decisão de ID 97128063 afastou a tese de quitação sem apreciar o fundamento jurídico central da impugnação ao cumprimento de sentença: a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização do débito. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, tornando insubsistente o item "b" (rejeição da quitação) e o item "c" (prosseguimento pelo saldo) da r. decisão embargada (ID 97128063), passando-se ao imediato julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. II - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Superada a omissão, a controvérsia posta em Juízo cinge-se a definir a correta metodologia de atualização monetária e aplicação de juros de mora incidentes sobre as condenações estabelecidas no título executivo judicial. A sentença (ID 53133863) determinou a condenação ao pagamento de: a) R$ 400.000,00 (prêmio de seguro de vida), com juros de mora desde a comunicação do óbito (06/06/2022) e correção monetária desde a negativa (08/06/2022); e b) R$ 10.000,00 (danos morais), com juros de mora a partir da comunicação do óbito (06/06/2022) e correção monetária desde o arbitramento (22/10/2024). O título executivo judicial, contudo, quedou-se silente no tocante aos indexadores de correção e taxas de juros de mora específicos aplicáveis. Nesse cenário, os exequentes atualizaram a dívida aplicando correção pelo INPC e juros moratórios estáticos de 1% ao mês. A executada, por sua vez, atualizou as rubricas aplicando o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora (Taxa Legal Retroativa), invocando o advento da Lei nº 14.905/2024. A insurgência da executada merece acolhimento. A disciplina acerca de correção monetária e juros de mora ostenta natureza processual e instrumental, devendo suas regras ser aplicadas de forma imediata aos processos em curso, inclusive em fase de cumprimento de sentença quando o título for omisso. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, passível de modificação e adequação pelo magistrado inclusive de ofício. A superveniente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu profundas alterações no Código Civil brasileiro ao disciplinar de forma expressa as balizas de atualização de obrigações civis quando não convencionados os índices pelas partes ou não previstos em lei específica. Com efeito, dispõe o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela referida lei: "Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." De igual modo, acerca da taxa legal de juros de mora, prevê o novel texto do artigo 406 do Código Civil: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." No caso vertente, inexistindo fixação expressa de indexador de correção e de percentual de juros de mora no título judicial, a incidência das regras gerais ditadas pela nova legislação de regência é medida imperativa de direito, sob pena de violação direta aos dispositivos legais de caráter cogente e enriquecimento sem causa. A utilização do INPC e a incidência cumulada de juros moratórios estáticos de 1% ao mês pelos exequentes, metodologia anterior à alteração legislativa, importaria em manifesto excesso de execução e inadmissível duplicidade (bis in idem), eis que a taxa SELIC já traz em seu bojo tanto a recomposição da inflação quanto a remuneração pelo atraso no adimplemento da obrigação. Dessa forma, revela-se escorreito o critério de cálculo apresentado pela executada no ID 95597865, que utilizou o índice IPCA para fins de atualização monetária e a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (Taxa Legal Retroativa), para o cálculo dos juros de mora. Por conseguinte, imperioso reconhecer a retidão do cálculo apresentado pela executada no montante global de R$ 697.982,92, englobando: R$ 609.270,16 a título de prêmio devido aos requerentes (R$ 400.000,00 de valor histórico); R$ 13.928,87 a título de danos morais (R$ 10.000,00 de valor histórico); R$ 74.783,88 a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos autores (equivalente a 12% sobre o valor atualizado da condenação principal). Sendo este o correto limite financeiro da obrigação executada, impõe-se analisar a quitação do débito frente aos depósitos judiciais realizados. No ID 95597855, a executada comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 623.199,03, destinado ao pagamento da condenação principal. No ID 95597856, restou comprovado o depósito de R$ 74.783,88, voltado à verba honorária sucumbencial. Ambas as operações ocorreram em 22/04/2026. Considerando que a intimação para o pagamento voluntário do débito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/04/2026, reputando-se publicada em 09/04/2026, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil iniciou-se em 10/04/2026, findando em data posterior ao depósito. Assim, os depósitos tempestivamente realizados pela executada no dia 22/04/2026, por contemplarem a exata integralidade do montante devido à luz dos critérios de atualização previstos na legislação pátria de regência, operaram o integral adimplemento da obrigação. Por tal razão, não há falar em incidência da multa de 10% (dez por cento) ou de novos honorários advocatícios da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), porquanto não configurada a mora processual da executada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 98232971 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para: a) SANAR a contradição e o erro material da decisão de ID 97128063, excluindo qualquer menção à "majoração dos danos morais"; b) SANAR a omissão apontada e, apreciando o mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 95595650), ACOLHÊ-LA integralmente, para reconhecer como corretos os parâmetros de cálculo adotados pela executada (IPCA e SELIC deduzida do IPCA, em consonância com os arts. 389 e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024); c) DECLARAR, por conseguinte, a inexistência de saldo remanescente e a quitação integral do débito exequendo pelos depósitos já efetuados (IDs 95597855, 95597856 e anexos), cujos valores já foram objeto de alvará expedido em favor da parte exequente; Indefiro o pedido dos exequentes de condenação da embargante por litigância de má-fé, por não vislumbrar intuito protelatório, mas sim o regular exercício do direito de recorrer para sanar vícios efetivamente constatados no decisum. Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 14 de Setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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