Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000607-75.2023.8.24.0163/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: VANESSA PEDRO HONORATO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta omissão no julgado por não ter sido consignada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Requer, ainda, o enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais relacionados ao alegado desvirtuamento da contratação temporária e ao direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrente da gratuidade da justiça; e (ii) saber se há omissão apta a justificar novo pronunciamento sobre as teses relativas ao desvirtuamento da contratação temporária e ao direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5. Verifica-se omissão no acórdão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação sucumbencial imposta em sede recursal. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Como o benefício foi deferido na sentença e não houve revogação posterior, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa. 8. As alegações relativas ao desvirtuamento da contratação temporária, à incidência do art. 37, IX, da CF/1988, ao Tema 916 do STF e ao direito ao FGTS foram apreciadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou outro vício que autorize a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 9. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa à gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da gratuidade da justiça caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Mantida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, sua exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia e rejeita expressamente as teses deduzidas pela parte, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão do mérito. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, fazendo constar do acórdão que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.