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Processo 5000607-71.2024.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-71.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA JUSTINO ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado para: i) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1988 a 31/12/1991, de 03/08/1992 a 01/10/1999, de 01/10/2001 a 30/06/2010 e de 30/07/2010 a 17/05/2019; ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 17/05/2019, ressalvados os valores pagos administrativamente; iii) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, devendo ser abatido o valor recebido a título de benefício por incapacidade no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Emenda Constitucional nº 136, a partir de sua vigência. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir se o valor da condenação está compreendido nas hipóteses de dispensa previstas no §3º do referido artigo. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.

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