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TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5000606-90.2019.8.13.0081 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Taxa de Iluminação Pública] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUCILANDIA CPF: 18.313.007/0001-29 RECORRIDO(A): SILMAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 24.035.925/0001-36 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por esta Presidência, que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto. A parte embargante sustenta que existência de omissões e erro material na decisão embargada, alegando que não houve análise adequada das razões apresentadas no Recurso Extraordinário quanto à configuração da repercussão geral da controvérsia, especialmente em relação à aplicação de encargos moratórios contratuais em contrato administrativo considerado nulo, matéria que, segundo afirma, possui relevância jurídica e econômica por envolver a legalidade administrativa, o regime financeiro e orçamentário das municipalidades, as prerrogativas da Fazenda Pública e a supremacia do interesse público. Alega, ainda, omissão quanto ao prequestionamento da matéria constitucional, ao argumento de que a violação ao artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal teria sido suscitada anteriormente, sendo aplicável o artigo 1.025 do Código de Processo Civil para reconhecimento do prequestionamento ficto. Por fim, sustenta a existência de erro material na determinação de suspensão do processo, em razão da indicação de tema diverso da controvérsia dos autos, relacionado a abono fardamento de servidores da Polícia Civil, enquanto a demanda trata de cobrança decorrente de contrato de locação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, corrigir o erro material e atribuir efeitos infringentes à decisão, com o consequente prosseguimento do Recurso Extraordinário. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 prescreve que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC. Mérito No caso em questão, a irresignação do embargante merece parcial provimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada ao determinar a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 1.0000.25.219586-2/000, IUJ este que trata de matéria diversa da discutida na lide. Trata-se, contudo, de mero equívoco material na identificação das partes, que não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco altera os fundamentos adotados ou a conclusão do julgamento, impondo-se apenas sua correção, devendo-se desconsiderar o trecho do acórdão que discorre sobre a suspensão do feito. Quanto às outras inconformidades trazidas nos embargos, essas não devem ser acolhidas. Isso porque as razões suscitadas no recurso evidenciam apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe fora desfavorável. Fato é que, nos Embargos opostos, não foi apresentada nova tese ou elemento probatório suficiente para desconstituir a decisão impugnada. Verifica-se que o embargante busca, em suas razões, rediscutir os fatos que permeiam o feito. No entanto, a rediscussão das questões fáticas em sede de embargos não implica o provimento do recurso, porquanto não evidencia ofensa à Constituição da República. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para corrigir o erro material identificado no acórdão, a fim de desconsiderar o trecho do acórdão que determina a suspensão do processo, permanecendo inalterados os demais fundamentos e a conclusão do julgado. Sem custas e sem honorários nesta via. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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