2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000606-58.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDESP CPF: 01.703.620/0001-50 RÉU: LUIZ FERNANDO MACIEL CAETANO CPF: 36.469.982/0001-02 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União do Centro Oeste de Minas Ltda. – Sicoob Credesp contra Luiz Fernando Maciel Caetano, pessoa jurídica, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 25.572,12, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 248438, referente à utilização de limite de cheque especial. A exequente sustenta que o débito é certo, líquido e exigível e que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não houve pagamento. Fundamenta a execução no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e requereu a citação da executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, bem como a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; 1 - Resposta Sisbajud (Teimosinha) Segue, em minuta anexa, a resposta à ordem de bloqueio protocolada via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Será procedido ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), quando ficar evidenciado que o valor penhorado será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC) ou quando se tratar de quantias irrisórias. Obtido o resultado da consulta, sendo ele positivo, proceder-se-á transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 2475, intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar-se acerca da indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, devendo comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Rejeitada a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Nessa hipótese, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, com as devidas correções. Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente acerca do resultado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser arquivados, nos termos do Provimento nº 301 do TJMG. 2 - Renajud Diante da inadimplência, defiro o registro de impedimento de transferência em veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RENAJUD. Segue anexa resposta do sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu