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5000606-42.2024.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000606-42.2024.4.03.6123 AUTOR: NANCI LUGLIO CENSON ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) A autora ajuizou a presente ação contra a UNIÃO pedindo a declaração de isenção do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como a restituição dos valores recolhidos a esse título desde a data de concessão da aposentadoria no ano de 2018, alegando ser portadora de doença grave (cardiopatia grave – implantação de marcapasso). Pediu também o pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data de concessão da aposentadoria. Juntou documentos. A União ofereceu Contestação, em que, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida; alega sua ilegitimidade de parte passiva; a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de doença qualificável como grave e pugnou pela improcedência dos pedidos. Pontuou a necessidade de refazimento das declarações de imposto de renda, em caso de eventual procedência do pedido (Id. 322528269). A parte autora apesentou Réplica (Id. 324655092). Em sede de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (Ids. 327231404); a parte autora informou que juntou provas documentais (Id. 327655631). No Id. 341609753, o Juízo determinou a realização de perícia médica e o perito apresentou Laudo Pericial e esclarecimentos (Ids. 342512805; 356005129; e 559090759). As partes ofereceram manifestações acerca do Laudo Pericial (Ids. 345370790; 346723212; 356092299; 356995283; 562528167; 564240907). O Juízo decidiu pela legitimidade de parte passiva da União e determinou a inclusão do INSS no polo passivo do feito, dentre outras determinações (Id. 426733840). O INSS ofereceu Contestação, em que alegou sua ilegitimidade de parte passiva (Id. 429044673). A parte autora ofereceu Réplica (Id. 47321235). O Juízo determinou a apresentação do laudo médico pericial relativo à isenção do Imposto de Renda sobre benefício previdenciário deferida pelo município de São Bernardo do Campo (Id. 580636860), o que foi cumprido pela parte autora (Id. 585855173). A União ofereceu manifestação (Id. 587133496). É o relatório. Preliminarmente, REJEITA-SE a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Isso porque é entidade pagadora do benefício de aposentadoria titularizado pela autora, sobre o qual incidiria a isenção pleiteada. Ainda que não seja titular do direito de tributar (titularizado pela União), é responsável tributário perante esta quanto à retenção do IRRF e seu repasse ao erário. Sua ausência no polo passivo do feito poderia, ao menos em tese, causar o descumprimento da tutela judicial que concedesse a isenção, exatamente por não ter participado do processo que tivesse concluído pela existência de tal direito. REJEITA-SE, também, a impugnação à justiça gratuita concedida, uma vez que não está demonstrado nos autos, por meio de prova documental, que a parte autora dela não necessite. DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 26/03/2019 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), nos termos do Decreto 20.910/1932, artigo 1º; e da Súmula STJ, 85. Nos termos da Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, para a concessão da isenção pleiteada há a necessidade do implemento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de proventos de aposentadoria, reforma motivada por acidente em serviço ou portadores de moléstia profissional; e b) tratar-se de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, contaminação por radiação e infecção pelo HIV. A jurisprudência do STJ se pacificou no entendimento de que a ausência atual de sintomas não descaracteriza o direito à isenção, bastando que a pessoa tenha apresentado a moléstia em momento anterior. Precedentes: STJ, AgREsp 1.500.970/MG; AgREsp 1.421.486/RS; MS 21.706/DF; RMS 47.743/DF. Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O perito judicial concluiu que a parte autora manifestou sintomas de bloqueio atrioventricular total e que implantou marcapasso definitivo, sem evidências de evolução para cardiomegalia ou sinais clínicos de insuficiência cardíaca congestiva; sem a presença de doença grave (Id. 559090759). No entanto, a autora apresentou o Laudo Pericial 265/2023, elaborado pelo Instituto de Previdência do município de São Bernardo do Campo, no âmbito do procedimento administrativo para isenção do pagamento do imposto de renda, elaborado em 05/12/2023, no qual ficou diagnosticada a existência de “... bloqueio atrioventricular total sendo compensado por marca-passo do qual é 100% dependente. Hipertensão arterial” e que “... a patologia referida FAZ jus às isenções de imposto de renda de acordo com a Lei Federal nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XIV” (Id. 585855180). O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo. Adoto, portanto, as conclusões do laudo técnico elaborado pelo município de São Bernardo do Campo e tenho por incontroverso nos autos que a parte autora manifestou sintomas de bloqueio atrioventricular total e que implantou marcapasso definitivo ainda no ano de 2019, de modo a ostentar cardiopatia grave. Apesar de a autora não ter apresentado a Carta de Concessão de seu benefício previdenciário, igualmente restou incontroverso que é beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, conforme se verifica do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano – Calendário 2018 (Id. 319573381). Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da isenção, bem como à restituição dos valores retidos a título de IRPF sobre o provento de aposentadoria por si titularizado junto ao INSS a partir de 28/11/2019, data em que implantou o marcapasso. Sobre o montante apurado, e afastadas as parcelas prescritas, deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, utilizando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal de forma suplementar. No mais, o pedido de pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão da aposentadoria, para além de ser genérico, é improcedente, diante da inexistência de legislação que ampare tal pedido. Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, I), nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS anteriormente a 26/03/2019; DECLARAR O DIREITO DA PARTE AUTORA à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física nas parcelas por ela recebidas no seu provento de aposentadoria junto ao INSS a partir de 28/11/2019; CONDENAR a União à restituição das parcelas pagas e/ou retidas indevidamente, acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal. DEIXA-SE DE CONDENAR O INSS em custas judiciais (ex lege) e em honorários advocatícios, pois a União é a titular do direito de tributar, sendo ele apenas responsáveis tributários sobre a tributação na fonte, e passou a atuar no feito por ordem do Juízo. Passa-se a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tem-se que o fumus boni juris se encontra presente, pois o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINA-SE que a União e o INSS implantem desde logo a isenção em favor da parte autora. Oficie-se à Fazenda Nacional e ao ao INSS para o integral cumprimento da sentença. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Delegacia da Receita Federal do domicílio da parte autora, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos dos valores a lhe serem restituídos, em procedimento de liquidação invertida, bem como para que promova o realinhamento das declarações de IRPF da parte autora. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do CPC, 496, § 3º, I. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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