2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000606-38.2026.4.03.6134 IMPETRANTE: RL OLIVEIRA PRESTACOES DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GUITTE CONCATO - SP227807 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RL OLIVEIRA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, no qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que determine a remessa de débitos tributários administrados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e de acesso às modalidades de regularização fiscal disponíveis. Aduz, em síntese, que a inércia da autoridade impetrada para remeter os débitos para a PGFN vem causando lesões para a empresa impetrante, visto que inviabiliza sua participação em transação tributária no âmbito da PGFN e, por consequência, a regularização de sua situação fiscal. Dessa forma, pretende que os débitos mantidos no âmbito da Receita Federal sejam encaminhados à Procuradoria e inscritos em dívida ativa. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar (id. 576895398), a parte autora interpôs agravo de instrumento. A União requereu o ingresso no feito (id. 579185446). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (id. 581583875). O Ministério Público Federal tomou ciência do feito (id. 581812876). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade da autoridade impetrada, tendo em vista que o envio dos créditos tributários, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, é de responsabilidade da autoridade vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A impetrante insurge-se contra a inobservância do prazo para o encaminhamento de seus débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, conforme previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Os parágrafos primeiro a quinto do artigo sobredito estabelecem diversas hipóteses quanto ao termo inicial do prazo para que a RFB encaminhe débitos à PGFN. Entre outras hipóteses, o prazo de 90 dias tem início quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo tem início após a rescisão definitiva; ou, ainda, havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. No caso dos autos, contudo, a autoridade impetrada não indicou elemento concreto apto a afastar a exigibilidade dos débitos apontados pela impetrante, tampouco demonstrou a ocorrência de hipótese legal ou regulamentar que justificasse a postergação do termo inicial do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018. Consoante se infere do documento de id. 576704321, e na linha do quanto ponderado pelo E. TRF3 na decisão de id. 595344195, a impetrante possui débitos declarados, não pagos e, ao que se depreende dos autos, exigíveis há mais de 90 dias. Embora a autoridade impetrada sustente que o encaminhamento é realizado automaticamente pelos sistemas da Receita Federal e que a contagem do prazo pode variar de acordo com as particularidades de cada débito, tal alegação genérica não afasta a constatação de que os créditos permanecem, sem justificativa concreta, sob a administração da RFB, apesar do transcurso do prazo regulamentar. Essa situação obsta, na prática, o acesso da impetrante às medidas legalmente disponíveis após a inscrição dos créditos em dívida ativa. Assim, demonstrado que os débitos se encontram vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, sem que tenha sido apontada qualquer das circunstâncias previstas na norma regulamentar para justificar a postergação da remessa, resta caracterizada a omissão administrativa e, consequentemente, a violação do direito líquido e certo da impetrante ao regular encaminhamento dos créditos à PGFN, para fins de controle de legalidade e, sendo o caso, inscrição em Dívida Ativa da União. Nesse sentido, cito julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA ADMINISTRATIVA. PORTARIA ME Nº 447/2018. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP – DERAT/SPO, objetivando a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. A sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos constantes do relatório fiscal apresentado pela impetrante, desde que escoado o prazo legal para remessa e inexistentes causas de suspensão da exigibilidade ou outros impedimentos legais. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo previsto na Portaria ME nº 447/2018 e da ausência de demonstração de encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é cabível a concessão de segurança para determinar a remessa dos débitos para fins de inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. A documentação juntada aos autos demonstra a existência de débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil e a ausência de comprovação de seu regular encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apesar do transcurso do prazo previsto na norma administrativa. O provimento jurisdicional concedido limita-se ao controle da legalidade da mora administrativa, sem interferir na atividade tipicamente administrativa nem substituir a autoridade fiscal na verificação dos requisitos legais para encaminhamento dos débitos. A determinação de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observa os princípios da conformidade funcional e da separação de poderes, restringindo-se à correção da inércia administrativa constatada no caso concreto. Mantém-se, portanto, a sentença que concedeu a segurança para determinar o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições legais para a remessa. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a remessa dos débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, desde que escoado o prazo legal e inexistentes causas de suspensão da exigibilidade ou outros impedimentos legais. Tese de julgamento: “1. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. 2. A ausência de encaminhamento dos débitos após o decurso do prazo normativamente previsto caracteriza mora administrativa suscetível de controle jurisdicional. 3. A determinação judicial de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não implica substituição da atividade administrativa, limitando-se ao controle da legalidade da inércia estatal.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004999-11.2026.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 14/08/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. 3. Tendo em vista que a parte impetrante visa ingressar em programas de regularização de débitos e, até o momento da impetração, a autoridade impetrada não havia sinalizado para execução dos serviços, há que ser mantida a r. sentença que determinou o encaminhamento dos débitos exigíveis passíveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011875-27.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS. MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de Transação Extraordinária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer. Precedentes. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012593-66.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Nesse contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe. Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA/SP que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL os débitos constantes das Informações de Apoio para Emissão de Certidão (id. 576704321) exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em dívida ativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Comunique-se a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5012310-20.2026.4.03.0000. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se o feito.