2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000606-13.2026.8.12.0004/MS AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS MACIEL SOARES CAVALHEIRO (OAB MS023167) ADVOGADO(A): ARNO ADOLFO WEGNER (OAB MS012714) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Apresentada a defesa, intime-se a parte demandante para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, abra-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na dilação probatória, especificando os pontos controvertidos. Em seguida, retornem os autos conclusos. No mais, desde já, para atestar a qualidade de segurado especial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 as 14h45min, devendo ser intimada a parte autora para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Intime-se o demandado acerca da audiência designada. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento). Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, à parte autora para que proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.