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5000606-09.2025.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000606-09.2025.4.04.7213/SCAUTOR: NILCEIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte o pedido, de modo a resolver o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência n. 713.497.398-1, desde 20/04/2026. b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios, inclusive a partir de 10/09/2025, data de publicação da EC 136/2025, em observância do disposto na Nota Técnica n. 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, desde que não haja decisão contrária do STF na ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, cuja deliberação deverá ser integralmente aplicada na fase de execução do julgado. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, com base na nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja execução também deve permanecer suspensa em função da gratuidade da justiça nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

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