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Processo 5000606-07.2023.4.04.7204

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TRF4
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5000606-07.2023.4.04.7204/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795) ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB SC052551) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO, RUÍDO E PÓ DE MADEIRA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho pela exposição aos agentes nocivos frio, ruído e pó de madeira; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado, considerando o julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo, pois o segurado apresentou formulários na via administrativa e a autarquia previdenciária não oportunizou a complementação da prova, enquadrando-se no item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A juntada de laudos complementares na via judicial constitui mero exaurimento da instrução probatória de direito já postulado administrativamente, não configurando apresentação de documento novo. 5. É especial o período trabalhado sob exposição ao frio artificial (temperatura inferior a 12°C) em câmaras frigoríficas, sendo que a constante entrada e saída do ambiente refrigerado gera choque térmico prejudicial à saúde, o que caracteriza a habitualidade e permanência da exposição. 6. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época (85 dB) enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo válida a aferição por dosimetria constante em Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado em laudo técnico, ainda que ausente o Nível de Exposição Normalizado. 7. O trabalho exposto a pó de madeira, agente reconhecidamente cancerígeno constante no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando o INSS, ciente do pedido apto, deixar de oportunizar a complementação da prova necessária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.083; STF, Tema nº 555. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000606-07.2023.4.04.7204/SC (Pauta: 851) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795) ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB SC052551) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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