PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000606-03.2024.8.21.0143/RS AUTOR: JOSIANE OBE ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à decisão do evento 63.1, a parte autora juntou a íntegra do processo federal de tramitação da carta precatória
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, no qual consta o laudo pericial (evento 72, OUT3, seq. 188-191). Apesar do equívoco mencionado pela parte autora quanto ao órgão da Justiça Federal que julgou a carta precatória, constato que a diligência para a qual foi designada foi de fato cumprida, inclusive sem nulidades. Houve, ademais, a intimação das partes sobre o laudo pericial para eventual apresentação de impugnações, prazo que transcorreu in albis. Nesse contexto, a prova pericial cumpriu seu objetivo, fornecendo a este Juízo os subsídios técnicos necessários para a análise do mérito, mostrando-se o trabalho robusto, coerente e devidamente fundamentado na metodologia científica aplicável. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para a sua renovação, conforme jurisprudência consolidada. O laudo pericial somente comporta renovação quando omisso, obscuro ou contraditório, o que não se verifica no caso concreto, em que os laudos apresentados estão suficientemente fundamentados, atendem aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e respondem a todos os quesitos formulados. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, (evento 72, OUT3, seq. 188-191). Ressalto que a valoração definitiva desta prova será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com todos os demais elementos probatórios dos autos, conforme faculta o artigo 479 do Código de Processo Civil.
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