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5000605-56.2026.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000605-56.2026.8.24.0113/SCAUTOR: EVELYN ISAIAS PAIXAO DE SOUZA ADVOGADO(A): RUAN CARLOS SILVA FERNANDES (OAB SC056314) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RÉU: PABLO SILVEIRA MINOGGIO ADVOGADO(A): EDNEI BORGES (OAB SC048318) RÉU: ELI ZIANA MARCHIORO ADVOGADO(A): EDNEI BORGES (OAB SC048318) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARO a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer direcionada ao corréu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ELI ZIANA MARCHIORO; d) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PABLO SILVEIRA MINOGGIO para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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