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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000605-28.2026.4.03.6207 AUTOR: ELOIZA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE JASSEK DRUMOND - MT14315/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, com a prolação da sentença. 2. Do expediente juntado aos presentes autos --- "Certidão de Irregularidade" ---, observo que inicial traz consigo imprecisões que necessitam de retificação para que, desse modo, o feito prossiga em seu iter, com a exata compreensão do pedido formulado. Assim, dando oportunidade para que se ajustem os desacertos assinalados na mencionada certidão, determino seja a parte autora intimada para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, ou julgamento no estado que se encontra o processo. Observo que, por meio de uma única manifestação, a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no referido documento. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, nos termos da instrução concentrada: - Informe se tem interesse na instrução concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução Conjunta n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. 4. Regularizada a inicial, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos e fluxos estabelecidos. 5. Não havendo manifestação expressa de interesse na instrução concentrada, CITE-SE o réu para apresentar a contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em havendo interesse na adoção do fluxo da Instrução Concentrada, com a devida juntada das mídias de vídeo referentes ao depoimento das testemunhas, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, apresentar réplica, peça em que deverá manifestar seu interesse na produção de prova, explicitando de forma objetiva, específica e fundamentada: (i) o meio probatório pretendido; (ii) o fato que se busca demonstrar; e (iii) a pertinência desse fato para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Assinalo que não serão admitidos no particular pedidos genéricos ou impertinentes ao desate da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação. Serve a presente decisão como mandado de citação. Intime-se. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
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