Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000604-68.2023.4.04.7032/PR REQUERENTE: LUCIANO IANISCH ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB PR079639) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pede que seja reconhecido erro material na sentença que converteu o rito do processo de procedimento comum para o rito do juizado especial federal tendo em vista que foi expedido precatório em relação ao seu crédito e, por consequência, seja o INSS condenado em honorários advocatícios de sucumbência. O INSS pede a rejeição do requerimento. Decido. O pedido da parte exequente deve ser indeferido visto que a questão encontra-se preclusa, acobertada sob o mato da coisa julgado, uma vez que a exequente não se manifestou no momento oportuno, por meio de impugnação adequada. Outrossim, o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Todavia, no caso em tela, a parte exequente pretende verdadeira alteração do título executivo judicial, inclusive com condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, o que extrapola os limites conceituais de erro material. Por fim, não há óbice que em julgado do juizado especial federal se expeça precatório, pois a parcelas vencidas após um ano do ajuizamento da ação podem alcançar vulto maior que 60 salários mínimos. Inclusive, a própria Lei 10.259/2001 dispõe no art. 17, § 4º que se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o (60 salários mínimos), o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Portanto, a expedição de precatório decorre de estrito cumprimento do título executivo judicial e não enseja a alteração do rito ou a fixação de sucumbência. Por todo o exposto, indefiro o requerimento do evento 178. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.