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5000604-68.2023.4.04.7032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000604-68.2023.4.04.7032/PR REQUERENTE: LUCIANO IANISCH ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ MADUREIRA (OAB PR079639) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pede que seja reconhecido erro material na sentença que converteu o rito do processo de procedimento comum para o rito do juizado especial federal tendo em vista que foi expedido precatório em relação ao seu crédito e, por consequência, seja o INSS condenado em honorários advocatícios de sucumbência. O INSS pede a rejeição do requerimento. Decido. O pedido da parte exequente deve ser indeferido visto que a questão encontra-se preclusa, acobertada sob o mato da coisa julgado, uma vez que a exequente não se manifestou no momento oportuno, por meio de impugnação adequada. Outrossim, o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Todavia, no caso em tela, a parte exequente pretende verdadeira alteração do título executivo judicial, inclusive com condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, o que extrapola os limites conceituais de erro material. Por fim, não há óbice que em julgado do juizado especial federal se expeça precatório, pois a parcelas vencidas após um ano do ajuizamento da ação podem alcançar vulto maior que 60 salários mínimos. Inclusive, a própria Lei 10.259/2001 dispõe no art. 17, § 4º que se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o (60 salários mínimos), o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Portanto, a expedição de precatório decorre de estrito cumprimento do título executivo judicial e não enseja a alteração do rito ou a fixação de sucumbência. Por todo o exposto, indefiro o requerimento do evento 178. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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