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Processo 5000604-63.2022.8.08.0014

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2026-09-16 · TJES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5000604-63.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: FABRINA MARIA SIPOLATTI Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PEREIRA - ES11268, PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte Executada promoveu o pagamento da dívida, assim reconhecido pela parte Exequente. Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte executada. Promovo nesta oportunidade o desbloqueio de valores. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als

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