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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000604-43.2018.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
APELANTE: TIMOTEO MARTINOWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB PR037020)
APELANTE: IVONE SARAIVA MARTINOWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB PR037020)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT E DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000604-43.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
APELANTE: TIMOTEO MARTINOWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB PR037020)
APELANTE: IVONE SARAIVA MARTINOWSKI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARTINHO CARLOS DE SOUZA (OAB PR037020)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos réus, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse em faixa de domínio de ferrovia, diante de anterior sentença de usucapião transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à legitimidade do DNIT e da União na ação de usucapião; (ii) à nulidade da usucapião por ausência de citação de confrontantes (querela nullitatis); e (iii) à impossibilidade de usucapião de bem público e à existência de área de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa.
4. À época do ajuizamento da ação de usucapião, em 23.04.2007, o imóvel pertencia à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sociedade de economia mista com bens de natureza privada e passíveis de usucapião, antes da vigência da Lei nº 11.483/2007, que transferiu o patrimônio ao DNIT.
5. O DNIT carecia de legitimidade e de condição de confrontante na época do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, devido à ausência de relação jurídica ou direito real sobre o bem naquele momento.
6. Eventual vício pela ausência de citação da RFFSA está acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC e o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, sendo inviável a discussão de querela nullitatis na ação possessória, cuja desconstituição exige ação rescisória própria, nos termos do art. 966 do CPC.
7. A consolidação do domínio do terreno por sentença transitada em julgado torna inócua a análise de documentos e fotografias sobre a faixa de domínio ou a situação de risco da área.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes para a resolução da controvérsia, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do DNIT e da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.