2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000604-33.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: EDUARDO LOPES BRAGA CPF: 343.506.406-49 e outros RÉU: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.624.754/0001-00 VISTOS ETC. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDUARDO LOPES BRAGA em face de CONDOMÍNIO CANTO DA SIRIEMA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado (ID 10154536559 e ID 10635096683), no valor originariamente indicado de R$ 2.197,07 (ID 10716576632). Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10717120273), o executado compareceu aos autos no ID 10728238367 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária arbitrada em valor fixo fluem apenas a partir do trânsito em julgado. Na oportunidade, depositou judicialmente a quantia de R$ 1.720,95 (ID 10728221077, ID 10728232560 e ID 10728240889), afirmando a liquidação total da dívida. Instado a se manifestar, o exequente peticionou expressando sua total e irrestrita concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação do montante depositado e a expedição de alvará/ordem de transferência para levantamento do crédito (ID 10728622047, ID 10732223538 e ID 10739320108). A Contadoria Judicial certificou a inexistência de custas finais pendentes de recolhimento no feito (ID 10717882592). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Verifica-se que a divergência inaugurada acerca do montante devido restou superada pela concordância expressa do exequente (ID 10728622047) com a memória discriminada de cálculo acostada pelo devedor (ID 10728232560), a qual observou estritamente o disposto no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, que preconiza a fluência dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da decisão exequenda nas condenações em quantia certa. Efetivado o depósito judicial tempestivo da quantia incontroversa de R$ 1.720,95 (ID 10728240889) e anuindo expressamente o credor com a quitação apresentada, tem-se por aperfeiçoado o adimplemento da obrigação pecuniária, não remanescendo qualquer saldo residual pendente. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo e o depósito efetuados pelo executado no valor de R$ 1.720,95 (ID 10728232560 e ID 10728240889), ante a anuência manifestada pelo exequente (ID 10728622047). DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada (ID 10728221077) em favor do exequente Dr. Eduardo Lopes Braga, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 10728622047. Diante da integral satisfação do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Inexistem custas pendentes de apuração perante a Contadoria Judicial (ID 10717882592). Preclusa a presente sentença e comprovada a transferência/levantamento dos valores, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito