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5000604-24.2024.8.08.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO Nº 5000604-24.2024.8.08.0069 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MACHADO VERLI REQUERIDO: KETELIN GOMES COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 Advogados do(a) REQUERIDO: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043, ALINE CEREZA SANTANA - ES26720, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 102693122. MARATAÍZES-ES, 8 de setembro de 2026. JULIANA VALLI DE CARVALHO Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 PROCESSO N. 5000604-24.2024.8.08.0069 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MACHADO VERLI REQUERIDO: KETELIN GOMES COUTO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA Trata-se de Ação de Guarda, proposta por LUIZ FERNANDO MACHADO VERLI em desfavor de KETELIN GOMES COUTO, tendo por objeto a fixação de guarda e regulamentação de convivência em relação à filha menor do casal, AURORA COUTO MACHADO (nascida em 05/08/2023), ambos já qualificados. Inicial de ID 38326938, acompanhada dos documentos instrutórios, na qual alega o requerente que possui a guarda de fato da menor e que reúne as melhores condições para o exercício do múnus parental. Ao final, pleiteou a concessão da guarda provisória e, no mérito, a fixação da guarda unilateral paterna, bem como a regulamentação do regime de convivência familiar em favor da genitora. Em decisão de ID 38326938, fora deferida a guarda provisória unilateral em favor do requerente, assegurando-se o direito de convivência à genitora e determinando-se a realização de avaliação pela equipe multidisciplinar deste Juízo. A requerida apresentou a contestação de ID 38703499, acompanhada de documentos, sustentando a possibilidade de fixação da guarda compartilhada ou a reversão da guarda unilateral, além da readequação do regime de visitas. Com a juntada do Laudo Técnico Interno e do Laudo Social promovidos pela equipe multidisciplinar (IDs 45155887 e 45156087), noticiou-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 5000604-24.2024.8.08.0069, cujo trânsito em julgado confirmando o improvimento do recurso restou certificado no ID 98228648. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova oral do requerente e oitiva de testemunha indicando as mesmas (ID 63839220). Certidão de decurso de prazo quanto ao requerente (ID 70837249). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo tomou ciência dos atos e requereu designação de audiência instrutória. É o breve relato. Decido. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. Nesse sentido, assim prescreve o art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a definição da guarda da menor AURORA COUTO MACHADO, aferindo-se a conveniência da manutenção da guarda unilateral paterna ou a viabilidade de fixação da guarda compartilhada entre os genitores (art. 1.583 e art. 1.584 do CC) ; b) a estruturação e regulamentação do regime definitivo de convivência familiar e visitas em favor da genitora requerida (art. 1.589 do CC) ; c) a apuração das condições socioafetivas e da rotina atual da criança no ambiente familiar paterno e materno . No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, permanece como ordinariamente prevista na legislação, haja vista não ter sido trazida a lume qualquer causa específica para sua modificação. Procedendo à organização da atividade instrutória: a) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal postulado pela parte requerida, pois se presta a aferir as reais condições de convivência e a rotina da menor; Nos termos do art. 455, caput e parágrafos, do CPC: a) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; b) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; c) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata a letra “a” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; d) a inércia na realização da intimação a que se refere a letra “a” supra, importa desistência da inquirição da testemunha. b) DEFIRO o pedido de realização do depoimento pessoal do requerente LUIZ FERNANDO MACHADO VERLI e da terceira interessada CRISTIANE MAGALHAES MACHADO VERLI; c) INDEFIRO eventual produção de prova documental suplementar destituída de justa causa, haja vista não ter sido demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Conforme andamento processual a parte autora, em que pese devidamente intimada para especificação de provas quedou-se inerte, portanto considero preclusa sua oportunidade de produzir provas. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 13h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma google meet, acessível pelo link https://meet.google.com/bgt-dcpm-zye. I - Determinações à Secretaria desta Unidade: Por fim, DETERMINO à Secretaria desta Unidade: 1) INTIME(M)-SE as partes para ciência do teor desta decisão, através de seus advogados constituídos, via publicação no Diário da Justiça, advertindo-as de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, findo o qual a esta decisão se tornará estável. 2) INTIME-SE pessoalmente o requerente LUIZ FERNANDO MACHADO VERLI e a parte interessada CRISTIANE MAGALHAES MACHADO VERLI para participação da audiência de instrução designada, haja vista ter sido requerido seu depoimento pessoal, sob pena de confesso. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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