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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000603-60.2020.8.24.0028/SC AUTOR: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) RÉU: WILLIAM BORGES MATHEUS ADVOGADO(A): VICTOR MIZIAESKI (OAB SC069965) DESPACHO/DECISÃO (1) Proceda-se à habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), CNPJ n. 34.060.183/0001.52, no polo passivo da demanda. (2) Em 19/10/2023, foi instalado o Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, criado pela Resolução TJ n. 39/2023, com abrangência sobre esta Comarca de Içara, o qual tornou-se competente para processar e julgar as causas previstas na Lei n. 12.153/2009. Cabe mencionar que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) sobrepõe-se ao entendimento enunciado na Súmula 13 do TJSC1, segundo a jurisprudência do mesmo TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL E DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ COM FULCRO NA PREVISÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/19 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 25/2019. NO CASO, PORÉM, ATRIBUIÇÃO À CAUSA DE VALOR ABAIXO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. ORIENTAÇÃO, ADEMAIS, FIXADA NO ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5024935-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023) Portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Intime-se. Retifique-se a autuação para que a classe da ação passe a constar 'Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública' e a competência 'Juizado Especial da Fazenda Pública'. Remetam-se os autos. 1. As ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão por prejudicialidade.
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