2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000603-54.2020.4.04.7205/SC RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: SERAFIM TELES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 DO STJ). APLICAÇÃO DO TEMA 1.018 DO STJ DIFERIDA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que autorizou a aferição do benefício mais vantajoso na fase de liquidação do julgado, possibilitando a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) e, se for o caso, a incidência da tese fixada no Tema 1.018 do STJ. A autarquia alega omissão e necessidade de distinguishing, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ quando a concessão judicial depende da reafirmação da DER. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao permitir, de forma diferida para a fase de cumprimento de sentença, a aplicação do Tema 1.018 do STJ a benefício judicial concedido com possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). 3. A verificação do preenchimento dos requisitos, a opção pela reafirmação da DER e a aferição do benefício mais vantajoso foram remetidas para a fase de cumprimento de sentença, momento no qual caberá ao juízo da execução avaliar a pertinência concreta das teses autorizadas no título judicial. 4. Ainda que venha a incidir na fase executiva, a pretensão autárquica de afastar o Tema 1.018 do STJ nos casos de DER reafirmada encontra-se superada pela jurisprudência pacífica deste Tribunal (TRF4), no sentido de que a tese repetitiva não estabelece ressalvas e aplica-se integralmente mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER. 5. A insistência em tese jurídica contrária ao entendimento consolidado pelo Colegiado evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável pela via declaratória (art. 1.022 do CPC). 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.