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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000603-53.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FABÍOLA SANTOS MACIEL CPF: não informado RÉU: SILVIA FREITAS ARAUJO DIAS CPF: 184.570.106-20 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis cumulada com Cobrança promovida originariamente por Jorge Luiz dos Santos Maciel e Rita Leonor Santos Maciel em face de Silvia Freitas Araújo Dias, objetivando o arbitramento e a cobrança de aluguéis pelo alegado uso exclusivo de três imóveis integrantes dos acervos hereditários dos falecidos José Leite Maciel Dias e Fabíola Natalícia dos Santos Leite. Os imóveis descritos na exordial compreendem a casa residencial situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 650, Centro, Paraguaçu/MG (matrícula nº 1.651); a casa residencial situada na Rua Barão do Rio Branco, nº 665, Centro, Paraguaçu/MG (matrícula nº 1.930); e o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, situado no Município de Fama/MG (matrículas nº 717 e nº 1.041). Determinada a emenda da petição inicial para retificação do polo ativo, foi deferida a substituição processual para que a demanda passasse a ser promovida pelos Espólios de José Leite Maciel Dias e Fabíola Natalícia dos Santos Leite, representados pela inventariante Fabíola Santos Maciel, com a exclusão dos herdeiros originários (ID 10274884467), decisão mantida em embargos declaratórios (ID 10308371939) e confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/001, com trânsito em julgado. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 10325745145). O pedido de tutela de urgência formulado com a inicial foi indeferido (ID 10530301841). Realizada audiência de conciliação perante o Cejusc, a composição amigável restou infrutífera (ID 10616056238). A parte autora peticionou requerendo aditamento com a juntada de novos elementos e reiterou o pleito de tutela provisória (ID 10620467499). A ré apresentou contestação (ID 10630907198) e manifestação de inconformismo ao aditamento. Em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor; impugnou a gratuidade concedida aos espólios autores; arguiu a ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento de custas; suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da inventariante e vício de representação; invocou a ocorrência de coisa julgada material em face de anterior ação de prestação de contas (autos nº 0029434-46.2017.8.13.0472); impugnou o valor atribuído à causa; e manifestou discordância com o aditamento inicial. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão em razão da titularidade de direito real de habitação sobre a Fazenda Boa Vista (artigo 1.831 do Código Civil); asseverou que o imóvel da Rua Barão do Rio Branco nº 665 é mero ponto de apoio urbano e que o imóvel de nº 650 pertence ao monte do primeiro inventário; alegou que as atividades rurais são deficitárias; defendeu a posse justa mantida em razão de julgamento possessório anterior; invocou vedação ao comportamento contraditório e compensação de valores com frutos de outros bens usufruídos pelos demais herdeiros (Chácara São José). Por decisão interlocutória (ID 10643912123), este Juízo deferiu a juntada de documentos, indeferiu novamente a tutela de urgência e não exerceu juízo de retratação no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/002 interposto pela parte autora contra o despacho de ID 10623789786. A ré opôs embargos de declaração (ID 10656518593), os quais foram rejeitados (ID 10678198746). Em seguida, a ré opôs novos embargos de declaração (ID 10686041488), também rejeitados por este Juízo, oportunidade em que foi aplicada a multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10703737779). A parte autora apresentou impugnação à contestação e rebateu a oposição ao aditamento, pugnando pela concessão de tutela de evidência e pela condenação da ré por litigância de má-fé (ID 10647263189). Contra a decisão de ID 10703737779, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/003, no qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Relator (ID 10717508284), mantida a decisão agravada por este Juízo em sede de retratação e prestadas as informações de praxe (ID 10718674328 e ID 10718673781). A ré protocolou petição comunicando a pendência dos recursos e interposição de Agravo Interno no Tribunal, requerendo o sobrestamento do feito e reiterando as preliminares de nulidade processual (ID 10731232029 e ID 10731223804). A parte autora manifestou-se refutando os pedidos de sobrestamento e as preliminares reiteradas, requerendo a condenação da ré nas penas de litigância de má-fé (ID 10739171255). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento do processo. 1. DO PEDIDO DE SUPENSÃO A ré requereu o sobrestamento do trâmite processual em virtude da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/003 e do respectivo Agravo Interno perante a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10731232029). A regra geral insculpida no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. No caso vertente, o eminente Desembargador Relator indeferiu expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/003 (ID 10717508284). De igual modo, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator não possui efeito suspensivo automático ope legis, ex vi do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo provimento jurisdicional da instância ad quem que tenha suspendido o andamento da marcha processual na origem, o prosseguimento dos atos instrutórios e de saneamento é imperativo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A ré reiterou o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação (ID 10630907198), sustentando a sua condição de pessoa idosa e a percepção de benefício previdenciário insuficiente para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, trazendo declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários (ID 10613690733 e ID 10613699280). A autora impugnou o pedido, aduzindo que a demandada aufere rendimentos decorrentes da exploração agropecuária da Fazenda (ID 10647263189). A presunção de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural decorre do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos carreados aos autos revelam que os rendimentos previdenciários da demandada são modestos e encontram-se comprometidos com despesas básicas de subsistência, gastos médicos e descontos de consignação (ID 10613699280, ID 10613702167 e ID 10613709841). Outrossim, a prestação de contas anteriormente homologada em juízo demonstrou que a atividade rural não gera excedentes financeiros expressivos, inexistindo liquidez imediata que infirme a hipossuficiência declarada. Por conseguinte, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré Silvia Freitas Araújo Dias, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS ESPÓLIOS AUTORES A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos espólios autores pelo despacho de ID 10325745145, sustentando que a análise foi lastreada na situação pessoal da inventariante e que o acervo hereditário possui patrimônio de elevado valor econômico (ID 10630907198). É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça ao espólio é admitida quando demonstrada a ausência de liquidez imediata do monte-mor para arcar com as despesas processuais, ainda que existam bens imóveis integrantes da herança pendentes de partilha. No caso concreto, os bens que compõem os espólios encontram-se em estado de indivisão há mais de duas décadas, sob severo litígio entre os herdeiros, com iliquidez manifesta dos ativos imobiliários e impossibilidade momentânea de conversão do patrimônio em moeda corrente sem prejuízo da universalidade. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/001, a colenda 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressamente suspendeu a exigibilidade das custas em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 10511642258). A alegação da ré quanto a eventual despacho informativo no recurso instrumental constituiu mero equívoco material de redação já devidamente superado nos autos, remanescendo incólume a decisão concessiva de ID 10325745145. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício outorgado aos espólios autores. 4. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Em decorrência lógica da manutenção da gratuidade de justiça deferida aos espólios autores, resta absolutamente prejudicada e desprovida de amparo jurídico a preliminar de cancelamento da distribuição ou extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de extinção por ausência de preparo. 5. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e o vício de representação processual dos espólios, alegando que a inventariante Fabíola Santos Maciel não havia juntado tempestivamente o termo de compromisso e que a nomeação estaria sub judice no Tribunal de Justiça (ID 10630907198 e ID 10731232029). Conforme expressamente delineado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.447156-1/001, dotado de trânsito em julgado (ID 10511642258), a legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a percepção de frutos civis e a indenização pelo uso exclusivo de bem integrante da herança antes da partilha pertence com exclusividade aos Espólios, e não aos herdeiros a título individual, ex vi do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Outrossim, a inventariante Fabíola Santos Maciel encontra-se regularmente compromissada perante os respectivos juízos dos inventários sob os números 0004205-75.2003.8.13.0472 e 0002229-13.2015.8.13.0472, conforme termos acostados aos autos (ID 10647259795). A mera pendência de recurso sem efeito suspensivo que discuta a nomeação da inventariança nos autos próprios do inventário não retira a eficácia imediata do encargo legal assumido, inexistindo qualquer óbice à representação dos espólios neste feito. Eventual pleito de remoção de inventariante por descumprimento de deveres funcionais, fundado no artigo 622, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui matéria afeta exclusivamente ao juízo universal do inventário em incidente próprio, não comportando debate na presente via ordinária. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço a regularidade da representação processual dos autores. 6. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM FACE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR A ré suscitou a ocorrência de coisa julgada material em face da sentença homologatória proferida na Ação de Prestação de Contas nº 0029434-46.2017.8.13.0472 (ID 10630907198), afirmando que já foi reconhecida a inexistência de lucros na exploração da Fazenda Boa Vista. A coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). A ação de prestação de contas precedente limitou-se a examinar a regularidade contábil das receitas e despesas havidas na administração fática da Fazenda Boa Vista em determinado período pretérito, em cumprimento a intervenção ministerial no inventário. A presente demanda, por sua vez, possui causa de pedir e pedido substancialmente distintos: busca-se aqui a condenação da ocupante ao pagamento de aluguéis mensais vincendos decorrentes da privação do uso e gozo da coisa comum pelos demais coproprietários e compossuidores, com fundamento no artigo 1.319 do Código Civil. O dever de indenizar pela fruição exclusiva não se confunde com o dever contábil de prestar contas de despesas rurais, inexistindo identidade de objeto apta a configurar coisa julgada. Logo, rejeito a preliminar de coisa julgada. 7. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$ 398.271,96 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), sustentando que o montante é arbitrário e inflado (ID 10630907198). O artigo 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa seja atribuído valor certo. Em se tratando de pretensão de arbitramento de aluguéis cumulada com cobrança de prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à soma de uma anuidade das prestações periódicas postuladas, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os autores apuraram a quantia mensal de R$ 33.189,33 por meio de laudos de avaliação técnica acostados à inicial (ID 10200852047, ID 10200840105 e ID 10200844404), multiplicando-a pelo período de 12 meses, alcançando o exato montante atribuído à causa. A estimativa foi realizada com base em critérios técnicos idôneos para a fixação do valor da causa, sem prejuízo de que o valor real do aluguel devido venha a ser apurado na fase instrutória ou em liquidação de sentença. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 8. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: o efetivo exercício de posse e uso exclusivo, direto ou indireto, pela ré Silvia Freitas Araújo Dias sobre os três imóveis objeto da lide (casa na Rua Barão do Rio Branco nº 650, casa na Rua Barão do Rio Branco nº 665 e Fazenda Boa Vista); a destinação dada pela ré a cada um dos referidos imóveis, esclarecendo se o imóvel rural servia de residência familiar ao tempo da abertura da sucessão do falecido José Leite Maciel Dias e qual o uso atribuído aos imóveis urbanos (moradia, locação a terceiros, ponto de apoio comercial ou desocupação); a ocorrência e a data da inequívoca oposição formulada pelos herdeiros e espólios autores à posse exercida pela ré; a avaliação do valor locativo e de arrendamento de mercado correspondente a cada um dos três imóveis individualmente considerados; a existência, a natureza e o valor de eventuais benfeitorias necessárias e despesas comprovadamente custeadas pela ré para a conservação e manutenção dos bens. O ônus da prova seguirá a disciplina preconizada pelo art. 373, CPC, pelo qual a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o requerido deve trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente. DEFIRO o pedido de prova oral e pericial, para que seja realizado avaliação imobiliária para apurar o valor locativo mensal de mercado dos três imóveis controvertidos. Determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Corretor(a), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Intimem-se as partes, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, para apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Esclarecidos todos os pontos da prova pericial, será designada audiência de instrução, para que os autores possam produzir prova oral. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, nos termos do art. 347, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
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