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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000603-33.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: DIEGO AMARANTE RODRIGUES CPF: 076.123.666-06 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos. Diego Amarante Rodrigues ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu pagamento, referentes a um aumento de alíquota declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Dessa forma, requereu a cessação dos descontos e ressarcimento dos valores pagos a maior. Os réus apresentaram contestação, (ID 10439234107), alegando, em sede de preliminar, a suspensão do processo, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e indeferimento de liminar. No mérito, asseveraram pela legalidade da aplicação das alíquotas. Por fim, pleitearam pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas sobre provas, as partes nada requereram, (ID 10464495207 e 10498293983). É o breve resmo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito. O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, impondo-se dessa forma, inclusive, o exame antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. No entanto, verifico que foram arguidas preliminares pelos réus, as quais passo a analisar. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, entendo que deve ser acolhida. Com efeito, o IPSM é autarquia estadual responsável pela prestação previdenciária aos seus beneficiários, conforme preconizado nos artigos 33 e 34, da Lei Estadual nº 10.366, de 1990. Nessa linha, o Estatuto da autarquia trata sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento do vencimento do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM, passando os recursos decorrentes dessa contribuição a integrar o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Sob essa perspectiva, em se tratando de questionamento sobre a contribuição previdenciária militar, o Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. Nesse diapasão, entende o E. Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL 10.366/90 - NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/98 - ADVENTO DA EC 41/03 - PERCENTUAL DE 11%(ONZE POR CENTO) - EDIÇÃO DA LC 125/12 - OBSERVÂNCIA DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUSPENSÃO DO DESCONTO NÃO EXCEDENTE AO TETO. O Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança de contribuição destinada ao IPSM. - O desconto da contribuição previdenciária dos militares inativos está sujeito à tributação de natureza previdenciária, porém, apenas sobre a parcela que extrapolar o teto constitucional de isenção previsto no art. 5º, da EC nº. 41/2003, correspondente ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. - Com o advento da LC Estadual nº 125, a partir de 01/01/2012, na alíquota de 8%(oito por cento), sobre aquilo que sobejar o teto do RGPS. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.16.080789-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2017, publicação da súmula em 23/08/2023) (grifo meu). Portanto, a mencionada preliminar deve ser acolhida, devendo o feito ser extinto, tão somente, em relação ao Estado de Minas Gerais. Lado outro, no que tange à impugnação à justiça gratuita, tem-se que, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual interposição de recurso pelar partes, desde que satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica. Com efeito, por ora, deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém salientar que em sede de Juiz Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Por fim, o indeferimento de liminar arguido pelos réus não deve prosperar, mormente pelo autor sequer ter suplicado pelo deferimento de tutela antecipada em sede exordial. Ultrapassadas tais questões e não havendo outras da espécie, passo ao exame do mérito. Em análise aos autos, constato, precisamente em id 10427020265, que o autor é policial militar do Estado de Minas Gerais, sendo tal fato incontroverso, uma vez que não impugnado pela parte contrária. Cinge-se a controvérsia, contudo, em auferir o direito do autor à redução da alíquota de contribuição previdenciária para o patamar de 8% (oito por cento), bem como à restituição dos valores descontados de seus proventos, após a data de 01/01/2023, superiores à aludida alíquota. Inicialmente, em que pese o réu IPSM asseverar pela legalidade das alíquotas de 9,5% (nove e meio por cento) e 10,5% (dez e meio por cento), imposta pela Lei nº 13.954, de 2019, entendo não lhe assistir razão. Com efeito, a questão foi apreciada pelo Plenário do STF, especificamente no julgamento do RE 1.338.750, em repercussão geral, Tema 1.117. No supramencionado julgamento, foi fixada tese reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Federal em comento, precisamente no ponto em que fixou alíquota de contribuição previdenciária aos militares estaduais No entanto, em razão da oposição de embargos de declaração pretendendo a modulação dos efeitos do julgamento, o Supremo Tribunal Federal publicou Acórdão acolhendo os aludidos embargos e atribuiu-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.954, de 2019, e, com o intuito de preservar a segurança do sistema previdenciário, manteve-se a regular incidência dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos ou inativos, bem como de seus pensionistas, em conformidade com a sistemática pela citada Lei Federal, até 01/01/2023, não sendo possível a incidência de alíquota superior a 8% (oito por cento) após essa data, devendo-se respeitar a legislação estadual em detrimento da federal, promulgada posteriormente. A respeito do aludido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." (RE 1338750 ED, Relator (a) LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 182 DIVULG 12/09/2022 PUBLIC 13/09/2022). Saliente-se que a repristinação implica o retorno ao status quo ante em relação à norma que foi afastada, ou seja, declarada inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019, volta a ter vigência a Lei Estadual nº 10.366/90, com a imposição da alíquota de 8% (oito por cento) aos militares estaduais. Portanto, os descontos que suplantaram o citado percentual de 8% (oito por cento), após a data de 01/01/2023, configuram, de fato, cobrança indevida passível de restituição. Além disso, o IPSM, em sua defesa, tentou desconsiderar o citado marco temporal de 01/01/2023, buscando ancorar-se em decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), proferida no Processo nº 1.119.845, que teria fixado o prazo de 05/06/2024 para o Estado comprovar a adoção das medidas necessárias para a suspensão do desconto indevido da alíquota federal. Ocorre que, este argumento defensivo, embora apresente a literalidade de uma decisão administrativa, não pode prosperar sob a ótica da hierarquia das normas e da força vinculante das decisões judiciais proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, o Tema 1177 do STF, com sua modulação, projeta eficácia erga omnes e vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, inclusive os órgão de controle externo como o TCE. Nessa linha, a decisão do Excelso Pretório reverteu a competência legislativa para o Estado e deu um prazo final (01/01/2023) para a cessação da cobrança da alíquota inconstitucional. A partir daquela data, a regra aplicável deveria ser a Lei Estadual nº 13.366/1990. Dito isto, se o IPMS, em razão de procedimentos administrativos ou de decisões do TCE/MG, demoraram a implementar o que foi determinado pela Suprema Corte, essa inércia operacional ou regulamentar não pode ser transferida para o ombro do militar, que teve descontos realizados em desconformidade com o direito constitucionalmente reconhecido. Portanto, o direito à restituição deve ser contado a partir de 01/01/2023. No que tange ao pedido contraposto, formulado pelo réu IPSM, precisamente aquele da aplicação cumulativa das Leis Estaduais nº 10.366, de 1990 e nº 12.278, de 2012, de igual modo, entendo que não deve prosperar. Nessa linha, a alíquota previdenciária que era efetivamente imposta aos militares ativos e inativos, antes da edição da inconstitucional Lei federal nº 13.954, de 2019, era de 8% (oito por cento), conforme o artigo 4º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.366, de 1990. Com efeito, o tema 1.117, do STF, declarou a inconstitucionalidade da referida Lei 13.954/2019 no ponto que exorbitou a competência da União ao fixar as alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais, resultando na repristinação da alíquota que fora indevidamente substituída, qual seja, a de 8% (oito por cento). Posto isto, a Lei nº 12.278, de 2012, que institui o fundo de aposentadoria da polícia militar e do corpo do bombeiros militar do Estado de Minas Gerais, prevê uma contribuição de 3,5% (três e meio por cento), mas esta não era a alíquota de contribuição previdenciária geral que foi diretamente afetada e substituída pela Lei Federal nº 13.954, de 2019. Sob essa perspectiva, o objeto da presente demanda e a tese firmada pelo STF referem-se à alíquota de contribuição previdenciária para o sistema de proteção social, cuja majoração pela retromencionada Lei federal foi declarada inconstitucional. Sendo assim, não se pode, a posteriori, tentar justificar uma alíquota maior com base em outras leis estaduais que não se relacionam diretamente com a alíquota previdenciária geral que foi o cerne da inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte e que, de fato, não eram aplicadas em conjunto para compor a alíquota de contribuição previdenciária de 8% (oito por cento). Dessa forma, entendo pela improcedência do pedido contraposto em comento. Dessarte, a total procedência dos pleitos exordiais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 487, I, ambos do CPC, resolvo o mérito da lide nos seguintes termos: 1. Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao citado réu. 2. Julgo totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM para: 2.1 Determinar que o requerido, Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, se abstenha de realizar descontos previdenciários nos proventos do autor, Diego Amarante Rodrigues, com base na Lei Federal 13.954, de 2019, passando a incidir o percentual de 8%, definido pela Lei Estadual vigente, nº 10.366, de 1990. 2.3. Condenar o mencionado réu a restituir o montante indevidamente descontado do citado autor, a título de contribuição previdenciária, com a utilização da alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, até a data em que os referidos descontos indevidos cessarem, em obediência à modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema nº 1.177. A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, devendo incidir juros de mora calculados pela “Taxa Legal”, correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento, nos moldes da nova redação conferida aos citados dispositivos, pela Lei nº 14.905, de 2024. 3. Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, relativo à aplicação cumulativa das alíquotas previstas nas Leis Estaduais nº 10.366, de 1990 e nº 12.278, de 2012. Sem condenação em custas, nem honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. SÃO JOÃO NEPOMUCENO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno