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Processo 5000603-33.2023.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000603-33.2023.4.03.6120 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: AIRTON BEVILAQUA CAIRES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença ID 328208053, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade das notificações de lançamento dos débitos, conforme os requisitos previstos na Súmula 673 do STJ, Decreto nº 70.237/1972 e Lei nº 6.830/1980. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No que tange à comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, foi editada a Súmula 673, do C. STJ, que assim enuncia: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024). No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Neste sentido, é dever do exequente, ao menos, comprovar a remessa do carnê pelo correio ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formalizou o crédito tributário. Cumpre observar que as "notificações de dívida ativa" apresentadas pelo exequente, ainda que acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento, não comprovam a regular notificação prévia e individualizada do contribuinte, pois não se equiparam à remessa do carnê com o valor da anuidade devida, de modo que o lançamento não se aperfeiçoou. Sendo assim, sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal, devendo a sentença ser mantida. Assim, a sentença não merece reforma. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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