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TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000602-74.2026.4.04.7006/PR EXECUTADO: JEAN CARLO FAUTH FURGHIERI ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE JESUS SILVEIRA LUSTOSA (OAB PR100699) ADVOGADO(A): EDGAR DOMINGOS MENEGATTI (OAB PR013838) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se JEAN CARLO FAUTH FURGHIERI para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. 2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos. 3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, havendo requerimento da parte exequente no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) dos valores quando o total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 1.000,00 ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato: a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado: a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil; b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, promova-se a conclusão dos autos para apreciação; c) rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada quanto ao item a.1 (arguições do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil), providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta(s) judicial(ais) da Caixa Econômica Federal (tipo 005), com vinculação à presente execução e intimem-se os demais executados; d) ainda, não havendo manifestação da parte executada titular do valor bloqueado, defiro, desde já e se requerido, a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado. Expeça a Secretaria os expedientes necessários para tanto. 4. Não havendo requerimento no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, após a realização da intimação desta para pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos executórios. 5. Inexistindo garantia integral do juízo mesmo depois de já constar do processo informação sobre o cumprimento da ordem judicial expedida para bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, insira-se no RENAJUD a restrição de transferência de veículos registrados em nome da parte executada, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária (art. 7-A do Decreto-Lei nº 911/69). 5.1. Junte-se extrato do resultado da pesquisa pelo RENAJUD e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, ficando deferido, desde já, eventual pedido de penhora. 5.2. Havendo veículo com registro de alienação fiduciária, deixo de determinar a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo, diante da pouca efetividade da medida. Contudo, mediante a apresentação desta decisão, autorizo a parte exequente a ter acesso aos dados do contrato de alienação fiduciária, tais como o número de parcelas solvidas, o número de parcelas em aberto, bem como o valor de cada uma delas. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 5.3. Sendo verificada a quitação do bem ou a baixa da restrição da alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 5.4. Não havendo interesse da parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva. Junte-se o extrato. 6. Não sendo as medidas anteriores suficientes para garantia integral do juízo, providencie-se pelo sistema INFOJUD a requisição, da Receita Federal do Brasil, de informações acerca da declaração de bens e rendimentos do último exercício fiscal, bem como das declarações de operações imobiliárias - DOI, declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB e de informações acerca de eventual declaração de Imposto Territorial Rural - ITR. No ponto, esclareço que em relação a pessoas jurídicas a pesquisa de bens em declaração de imposto de renda é medida ineficaz, pois não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimento na forma como são obrigadas a declarar as pessoas físicas (artigo 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica se dá na forma contábil (ativo permanente, etc), sem a individualização de qualquer bem. Consigno, ainda, quanto ao período de abrangência da pesquisa das declarações de operações imobiliárias, serão pesquisadas as operações posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto nos feitos inicialmente autuados como "Ação Monitória" a pesquisa será realizada a partir da data do ajuizamento da ação. 7. Esgotadas tais diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às medidas realizadas pelo juízo, indicando sobre quais bens pretende a constrição, mediante individualização e fornecimento do respectivo endereço de localização. No caso de bens imóveis, deverá o pedido ser instruído com cópia atualizada da respectiva matrícula, sob pena de indeferimento. Ressalto que, na falta de manifestação quanto ao disposto no art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, o depósito será efetivado em nome do(a/s) executado(a/s). Outrossim, esclareço, desde já, que a recusa do encargo, para estar em consonância com o disposto na Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser justificada. Caso haja indicação, expeça-se o que for necessário para a constrição do bem. 8. Em não havendo penhora de outros bens, lance-se evento de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme inciso III e § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente de tal ato. 9. Decorrido o prazo de suspensão, promova-se o arquivamento previsto no § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte exequente. 10. Por fim, esclareço, desde já, que restam indeferidos eventuais pedidos de solicitação de prazo ou suspensão para diligências a cargo da parte exequente, devendo a Secretaria proceder à suspensão do feito, sem conclusão da referida petição, salvo se houver comprovação da alteração da situação financeira do(a/s) executado(a/s).
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