2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000602-63.2024.8.21.0046/RS EXEQUENTE: VOLMIR DE SOUZA LOPEZ ADVOGADO(A): ANDY PORTELLA BATTEZINI (OAB RS091889) ADVOGADO(A): LAIS NIEDERAUER (OAB RS086599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi noticiado o falecimento do exequente Volmir de Souza Lopez. Em atendimento à determinação judicial anterior, a companheira Jacira da Silva Feck, por intermédio de suas procuradoras constituídas, acostou procurações e documentos de identificação dos demais filhos e herdeiros do falecido (Daiane Fátima Lopez, Maurício Lopez e Uéslei da Silva Lopez), postulando a regularização do polo ativo da execução e a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor com o devido destaque dos honorários contratuais. Com efeito, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Havendo inventário em andamento, a representação ativa e passiva do espólio deve ser exercida privativamente pelo(a) inventariante compromissado(a), consoante estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, inexistindo inventário aberto ou concluído, a legitimação para prosseguir na lide recai sobre a totalidade dos herdeiros e sucessores legítimos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se existe processo de inventário (judicial ou extrajudicial) em andamento ou concluído relativo aos bens deixados por Volmir de Souza Lopez; b) existindo inventário em trâmite, comprove a nomeação do(a) respectivo(a) inventariante mediante juntada do correspondente termo de compromisso ou certidão equivalente, hipótese em que o espólio figurará no polo ativo representado pelo(a) inventariante, cadastrando-se os demais sucessores como herdeiros; c) não existindo inventário aberto ou concluído, certifique a Secretaria a inexistência e proceda-se ao cadastramento de todos os herdeiros no polo ativo da demanda na condição de sucessores de Volmir de Souza Lopez, conforme documentos já acostados aos autos: JACIRA DA SILVA FECK (companheira); DAIANE FÁTIMA LOPEZ (herdeira); MAURÍCIO LOPEZ (herdeiro); UÉSLEI DA SILVA LOPEZ (herdeiro). Determino, o cadastramento da advogada ANDY PORTELLA BATTEZINI (OAB/RS 91.889) e da advogada LAIS NIEDERAUER (OAB/RS 86.599) como procuradoras dos herdeiros e exequentes, conforme os instrumentos de mandato juntados aos autos. Agendada intimação eletrônica.