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5000602-61.2017.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000602-61.2017.4.03.6119 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651-A ADVOGADO do(a) APELADO: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507-A APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Em suas razões, aduz que a sentença de primeira instância fixou a alíquota da sucumbência em 5%, para ambas as partes, sem que houvesse apelação com relação à referida alíquota. Sustenta a inexistência da sucumbência relativamente à compensação com a observância do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2.007. Ressalta que o presente caso não é de sucumbência recíproca. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). O acórdão embargado confirmou que a apuração dos honorários de sucumbência ocorrerá em liquidação de sentença, por força do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez do proveito econômico obtido. Contudo, ao assim decidir sem estabelecer os limites do objeto daquela fase processual, o acórdão criou contradição com o que já havia sido definitivamente fixado. Assim, não houve recurso de nenhuma das partes quanto à alíquota, no percentual de 5%, não podendo ser objeto de rediscussão na fase de liquidação, sob pena de reformatio in pejus vedada pelo sistema processual. A limitação do objeto da liquidação à base de cálculo, preservando a alíquota já fixada de 5%, é medida correta não procedendo a tese de retratação da embargada, mas sim consistente com a vedação de reformatio in pejus. Portanto, Não cabe à fase de liquidação rediscutir a alíquota. No que se refere à vedação de compensação com contribuições previdenciárias, a embargante em sua inicial formulou pedido de compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com "futuros débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", sem qualquer ressalva ou exclusão expressa das contribuições previdenciárias. O pedido era, portanto, suficientemente amplo para abranger a compensação com aquelas exações. A União Federal, resistiu especificamente a essa amplitude, invocando a vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 e essa resistência foi acolhida tanto na decisão monocrática quanto no acórdão embargado. Portanto, ao acolher a tese da União e restringir o pedido da autora com fundamento em norma proibitiva, o Tribunal, necessariamente, reconheceu que havia pretensão a ser afastada o que configura decaimento parcial da autora naquele ponto, independentemente de a autora considerar que não teria pretendido aquela amplitude. A distinção entre créditos pretéritos e vincendos, aventada pela embargante, não altera essa conclusão: o que importa para o reconhecimento da sucumbência é a amplitude objetiva do pedido formulado e não a interpretação que a parte autora, a posteriori, atribui à própria petição inicial. Não há erro material a corrigir. O acórdão decidiu acerca desse ponto, havendo deliberação expressa do Colegiado. Também não procede o argumento da embargante de sucumbência mínima. A sentença de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o pedido de exclusão dos "demais tributos indiretos" da base de cálculo do PIS e da COFINS, por inépcia parcial da petição inicial. Esse pedido era autônomo e distinto do pedido de exclusão do ICMS, que foi integralmente acolhido. A extinção sem resolução do mérito, ainda que por vício formal, representa resultado processual desfavorável à autora quanto àquela pretensão, evidenciando a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal. O fato de a Fazenda Nacional não ter impugnado especificamente esse ponto na contestação é irrelevante para fins de sucumbência, visto que a extinção decorreu da própria petição inicial, e não da resistência processual da ré. Ademais, a sucumbência é fenômeno objetivo, aferível pelo resultado do processo em relação ao pedido formulado, e não somente pela extensão da atuação da parte contrária. Por fim, o pedido extinto não era de somenos importância ou meramente acessório: compunha pretensão autônoma e substantiva, cujo acolhimento teria ampliado significativamente o universo dos créditos compensáveis pela autora. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que exige, para o reconhecimento da sucumbência mínima, que o decaimento seja de parte verdadeiramente insignificante em relação ao conjunto da pretensão deduzida. Por estes fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, esclarecendo-se que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado exclusivamente o valor do proveito econômico obtido pela autora nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sobre o qual incidirá o percentual de honorários advocatícios já fixado de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, mantido por não ter sido objeto de recurso por qualquer das partes, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais aspectos. É o meu voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado confirmou que a apuração dos honorários de sucumbência ocorrerá em liquidação de sentença, por força do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez do proveito econômico obtido. Contudo, ao assim decidir sem estabelecer os limites do objeto daquela fase processual, o acórdão criou contradição com o que já havia sido definitivamente fixado. 4. Não houve recurso de nenhuma das partes quanto à alíquota, no percentual de 5%, não podendo ser objeto de rediscussão na fase de liquidação, sob pena de reformatio in pejus vedada pelo sistema processual. 5. No que se refere à vedação de compensação com contribuições previdenciárias, a embargante em sua inicial formulou pedido de compensação dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com "futuros débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", sem qualquer ressalva ou exclusão expressa das contribuições previdenciárias. O pedido era, portanto, suficientemente amplo para abranger a compensação com aquelas exações. 6. A sentença de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o pedido de exclusão dos "demais tributos indiretos" da base de cálculo do PIS e da COFINS, por inépcia parcial da petição inicial. 7. O pedido extinto não era de somenos importância ou meramente acessório: compunha pretensão autônoma e substantiva, cujo acolhimento teria ampliado significativamente o universo dos créditos compensáveis pela autora. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que exige, para o reconhecimento da sucumbência mínima, que o decaimento seja de parte verdadeiramente insignificante em relação ao conjunto da pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Sanada a contradição, esclarecendo-se que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado exclusivamente o valor do proveito econômico obtido pela autora nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sobre o qual incidirá o percentual de honorários advocatícios já fixado de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, mantido por não ter sido objeto de recurso por qualquer das partes, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais aspectos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, esclarecendo-se que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado exclusivamente o valor do proveito econômico obtido pela autora nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sobre o qual incidirá o percentual de honorários advocatícios já fixado de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, mantido por não ter sido objeto de recurso por qualquer das partes, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais aspectos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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