2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000602-59.2026.4.04.7108/RSAUTOR: ROSELI RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) SENTENÇA Ante o exposto, rejeitando as preliminares e a prefacial, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no tocante pleito de reconhecimento do labor rural - segurado especial nos períodos de 21/03/1985 a 17/03/1991, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.