Publicações do processo

Processo 5000602-31.2023.8.24.0235

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000602-31.2023.8.24.0235/SC EXEQUENTE: DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA (OAB SC028358) DESPACHO/DECISÃO Positiva a ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud (evento 75), a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre numerários que são impenhoráveis, pois inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC (evento 82). Intimada, a parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (evento 87). É o relatório. Decido. No âmbito da demanda executiva, é sabido que o instituto da impenhorabilidade objetiva garantir e resguardar ao executado um patrimônio mínimo necessário a sua sobrevivência e a de sua família, razão pela qual a utilização do sistema Sisbajud, o qual possibilita a realização de constrições online de valores depositados em conta bancária, deve ser feita com cautela. Dito isto, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no art. 833 do CPC, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. As regras previstas no art. 833, IV e X, do CPC, acima destacadas, não se aplicam nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, consoante previsto no art. 833, § 2º, do referido diploma legal. Além disso, é importante destacar que o STJ vem admitindo a possibilidade, em situações excepcionais, de se proceder à mitigação das regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019). No caso, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cuja tentativa foi parcialmente exitosa (eventos 74 e 75). Na oportunidade, foram bloqueados valores em conta existente na instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A, em nome do executado GILMAR DE OLIVEIRA no importe de R$ 180,60. Intimado, na forma do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, o executado apresentou impugnação, na qual sustentou que os bloqueios ocorreram sobre numerários que são impenhoráveis, pois decorre de valores depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, inferiores a 40 salários mínimos. Sabe-se que o simples fato de a constrição ter recaído sobre conta corrente com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não atrai, por si só, a proteção do art. 833, X, do CPC, que se limita à caderneta de poupança, não abrangendo conta corrente ou aplicações diversas. A proteção patrimonial por mínimo existencial pressupõe demonstração concreta de que a quantia efetivamente bloqueada constitui reserva voltada à subsistência (gastos ordinários e inadiáveis do núcleo familiar), o que não restou evidenciado. A parte não apresentou documentos, tais como, o comprovante de rendimentos, o extrato e o saldo da conta em que foi efetuado o bloqueio, o que seria essencial para averiguar se nela eram efetuados depósitos de natureza salarial, bem como se o valor depositado na conta corrente era inferior a 40 salários mínimos. Desse modo, não restou comprovado nos autos a origem dos valores bloqueados. Igualmente, inexistem elementos que evidenciem que os valores constritos constituam reserva destinada à garantia do mínimo existencial, inviabilizando a aplicação do art. 833, X, do CPC. Ainda que se admita a extensão dessa regra a contas correntes ou aplicações financeiras, sua incidência exige comprovação específica, ausente no caso concreto. Por fim, ainda que estivesse comprovada tal situação, não se pode desconsiderar que o valor que está sendo objeto de execução no presente cumprimento de sentença se refere a honorários de sucumbência, fixados no processo principal; portanto, possui caráter alimentar. Nesta hipótese, afasta-se a alegação de impenhorabilidade, porquanto há previsão legal expressa autorizando a medida constritiva para satisfação de crédito que goza de natureza alimentar, ainda que a medida tivesse recaído sobre valores decorrentes de salário ou benefício previdenciário, consoante previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Desta maneira, porque não demonstrado que a quantia em destaque (R$ 180,00) é impenhorável, mostra-se imperiosa a rejeição do pedido de desbloqueio formalizado pelo executado. A quantia tornada indisponível deverá ser convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Em decorrência: 1. REJEITO a arguição apresentada pela parte executada no evento 82, no que diz respeito à quantia de R$ 180,00, a qual fica convertida em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem recurso, o que deverá ser certificado, como o numerário já foi transferido para conta vinculada aos autos e até o momento não se tem notícia de pagamento, autorizo que ele seja liberado em prol da parte exequente. 2.1. Expeça-se o necessário para tanto, após preclusa a decisão. 3. Liberado o valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se existe saldo remanescente a receber e, em caso afirmativo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de se presumir que o débito alimentar foi quitado, o que acarretará a extinção do cumprimento. 4. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ