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5000602-09.2017.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000602-09.2017.8.21.0014/RS EXEQUENTE: BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): MAURO ULYSSES CARVALHO (OAB RS019917) EXECUTADO: CLEITON LUIS CHARUTTI ADVOGADO(A): IVAN FINCATO (OAB RS018702) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PIRES FINCATO (OAB RS092223) ADVOGADO(A): GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A): André da Rocha Morosini (OAB RS071524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação da terceira interessada Simone Schmitz veiculada no Evento 246, que compreende embargos de declaração (Evento 246, EMBDECL) e pedido de reconsideração (Evento 247, PED RECONSIDERAÇÃO), ambos dirigidos à decisão proferida no Evento 225, a qual acolheu os valores mínimos de venda sugeridos pela exequente e determinou a intimação do leiloeiro para indicação de novas datas de hasta pública. A terceira sustenta, em síntese, que não teria sido previamente intimada para se manifestar sobre os valores mínimos antes do acolhimento da pretensão da exequente, apontando violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a suspensão das hastas designadas para 05/10/2026 e 07/10/2026. Desacolho ambas as peças. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se, na prática, a impugnar o mérito da decisão que fixou os parâmetros da alienação, o que extrapola a via estreita do art. 1.022 do CPC. O pedido de reconsideração, por sua vez, tampouco prospera: o prosseguimento da execução não depende da anuência ou da concordância da terceira Simone com os valores mínimos fixados. Seu direito patrimonial já se encontra devidamente assegurado, conforme a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5005462-14.2021.8.21.0014, que determinou a reserva da meação sobre o produto da alienação, e o novo edital de leilão (Evento 233) já incorporou o preço mínimo de venda, justamente para proteger a quota-parte da meeira, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. Não há, portanto, óbice ao prosseguimento da hasta. Aguarde-se a realização das praças.

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