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Processo 5000601-68.2026.8.13.0325

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000601-68.2026.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ADAO ALVES COSTA CPF: 122.821.276-76 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos; Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 10737131885), no qual impugna o laudo pericial médico de ID 10698698452, sob o argumento de que suas conclusões são contraditórias em relação à documentação clínica anexada aos autos, à perícia administrativa do próprio INSS (NB 722.919.405-0) e ao laudo social (ID 10720921806). Em sua manifestação, o autor pugna, precipuamente, pela realização de nova perícia médica por profissional especializado em ortopedia e, subsidiariamente, pela intimação do perito subscritor do laudo para prestar esclarecimentos. O INSS, por sua vez, manifestou-se pugnando pela ratificação dos termos da contestação e pelo julgamento de improcedência do pedido (ID 10731759928). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Antes de se cogitar a substituição do expert ou a repetição do ato pericial, o Código de Processo Civil estabelece como providência primária a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes, consoante exegese do art. 477, § 2º, incisos I e II. No caso em apreço, a parte autora aponta de forma fundamentada as alegadas contradições, notadamente no que tange à aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) e à avaliação do modelo biopsicossocial, indicando divergências com a prova documental e com o estudo social carreado aos autos. Sendo assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da busca pela verdade real, impõe-se a prévia oitiva do perito judicial para sanar as dúvidas levantadas, o que se revela suficiente, neste momento processual, para o regular saneamento do feito. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de nova perícia médica, sem prejuízo de reanálise após os esclarecimentos periciais. DEFIRO o pedido subsidiário de esclarecimentos formulado pelo autor (ID 10737131885). INTIME-SE o perito médico, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, preferencialmente por meio eletrônico, remetendo-lhe cópia da petição de ID 10737131885, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela parte autora, manifestando-se objetivamente sobre as alegadas contradições entre a conclusão pericial (pontuação do IF-BrA) e o quadro clínico pós-cirúrgico ortopédico, a perícia administrativa do INSS e as limitações descritas no laudo social. Com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba

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