PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000601-67.2022.4.03.6324 RELATOR: RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: SILVANA CRISTINA LEODORO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DOMINGUES - SP158005-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA CRISTINA LEODORO DE LIMA em face do v. acórdão de ID 377399005, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, ante a ausência de início de prova material da qualidade de segurado do falecido. A embargante sustenta, em síntese, contradição entre o voto, que nega provimento ao recurso, e o acórdão, que consigna "dar provimento"; omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da audiência de instrução já designada; e omissão quanto à tese do STJ sobre a complementação da prova material por prova testemunhal. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes, com a anulação da sentença. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à contradição. O voto condutor mantém a sentença e nega provimento ao recurso, ao passo que o dispositivo do acórdão consigna, por equívoco, "dar provimento ao recurso da parte autora". A fundamentação e a conclusão do voto são unívocas no sentido do improvimento, de modo que o resultado do julgamento é o de negar provimento ao recurso, devendo o dispositivo do acórdão ser corrigido nesse ponto. No mais, não se verifica omissão. O voto enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que, diante da ausência de início de prova material, não havia utilidade ou necessidade da produção de prova oral. A prévia designação de audiência não impede o reconhecimento da inutilidade da prova, tampouco vincula o órgão julgador. Também foi enfrentada a tese relativa à complementação da prova material por prova testemunhal. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à prova material, consignando que os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo, o que torna desnecessária a produção de prova oral e afasta a ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados não caracteriza, por si só, omissão, mesmo para fins de prequestionamento, quando a controvérsia foi apreciada e decidida de forma fundamentada. Não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam a anulação da sentença e a rediscussão da matéria decidida, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para integrar o julgado e sanar a contradição apontada, de modo que a parte dispositiva do acórdão passe a constar nos seguintes termos: "Decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado", sem efeitos modificativos. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Relator do Acórdão
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