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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000601-64.2025.8.21.0104/RS AUTOR: ILSE LAHR WIEBBELLING ADVOGADO(A): EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude em contrato associativo. Considerando o Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF do CNJ, que aprovou enunciados orientadores sobre responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários, verifica-se a necessidade de manifestação da parte autora quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo. O referido Ofício informa que o CNJ aprovou o enunciado: "O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios". A inclusão do INSS pode ampliar as possibilidades de ressarcimento da parte autora e evitar o ajuizamento de nova ação, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O mesmo Ofício também reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras e das entidades ou associações que apresentaram a solicitação de empréstimo, estabelecendo como obrigatória a inclusão destes no polo passivo. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo, considerando o enunciado aprovado pelo CNJ. Caso opte pela inclusão, deverá apresentar aditamento à petição inicial, adequando os pedidos e a causa de pedir em relação à autarquia, bem como indicar o valor da causa considerando o novo réu. Realizada a opção pela inclusão da autarquia federal, determino, desde já, a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento. Em caso de silêncio, presumir-se-á o desinteresse na inclusão do INSS, extinguindo-se o feito. Intimação automática agendada.
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