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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000601-56.2024.4.03.6305 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: FILOMENA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos n. 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra o tópico da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/12/2001 a 20/06/2008, relativo ao vínculo mantido com a empresa Novas Gaivotas Empreendimento Hoteleiro Ltda., para fins de cômputo como tempo de contribuição e concessão de aposentadoria. Não merece provimento o recurso. Inicialmente, transcrevo os fundamentos da sentença: "(...) No caso concreto, superada a questão preliminar, requer a parte autora a averbação do período de 01/12/2001 a 20/06/2008, laborado na empresa Novas Gaivotas Empreendimento Hoteleiro Ltda. A parte autora postula que seja reconhecido e computado em seu favor vínculo laboral anotado em sua CTPS, mas que não consta no CNIS. A parte autora narra que o benefício foi indeferido automaticamente pelo sistema do INSS, que não considerou a data correta de saída do vínculo empregatício com a empresa Novas Gaivotas Empreendimento Hoteleiro Ltda. Segundo a autora, o INSS apurou 27 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, quando na verdade possuía 30 anos e 19 dias antes da EC nº 103/2019. Sustenta que sua CTPS registra o período junto à referida empresa, estando devidamente carimbada e assinada pelo empregador, sem qualquer rasura. Não se discute que consta registro em CTPS junto à empresa NOVAS GAIVOTAS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. (ID 322605387 – fl. 10), no período requerido, contudo a última contribuição previdenciária registrada para o vínculo é 11/2001, seguido do recebimento de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 20/11/2001 a 06/12/2005 e 09/05/2007 e 12/08/2007 (id. 323245123). No ponto, a parte autora foi intimada a “comprovar o retorno à atividade laboral após findo os auxílios supramencionados, juntando aos autos os documentos que evidenciem a prestação dos serviços até a data do desligamento do emprego nos termos da CTPS (id. 322605387 fls. 10): contrato de rescisão, contracheque e/ou recibo, comunicado de férias, registro de ponto, extrato do FGTS, eSocial, entre outros que possam demonstrar os fatos à época.” (ID 365397491). Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se que “não possui os documentos necessários solicitados por Vossa Excelência, devido ao lapso temporal, bem como ao entrar em contato com a empresa, foi informada que houve a mudança de dono e contabilidade.” (ID 371397658). A controvérsia não se refere à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, mas à inexistência de prova material válida do próprio vínculo laboral, requisito indispensável para a averbação do tempo de serviço. Comprovado o vínculo até 11/2001, percebe-se que após o recebimento de benefício por incapacidade temporária nos interregnos de 20/11/2001 a 06/12/2005 e de 09/05/2007 e 12/08/2007, não constam provas de retorno ao trabalho. Inclusive, não há anotações de recolhimentos de contribuição sindical, de alteração salário ou férias (ID 322605387 – fls. 12/17). Ausente essa comprovação, o período não é reconhecido para fins previdenciários. (...)" Deveras, sabe-se que a CTPS constitui importante elemento de prova do vínculo empregatício, gozando de presunção relativa de veracidade quando ausente vício formal que comprometa sua fidedignidade, conforme dispõe a Súmula 75 da TNU. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, embora a CTPS registre o vínculo de 01/03/2001 a 20/06/2008, o conjunto probatório não permite concluir que tenha havido efetiva continuidade do trabalho durante todo esse período, especialmente após os afastamentos por incapacidade. Com efeito, consta dos autos que a última contribuição previdenciária vinculada à empresa ocorreu em 11/2001, não havendo, posteriormente, registros contributivos que evidenciem a continuidade do vínculo. Soma-se a isso a ausência de anotações na CTPS relativas a contribuições sindicais, férias, alterações salariais e evolução remuneratória, bem como a inexistência de outros documentos contemporâneos, tais como contracheques, registros de ponto, recibos ou extratos de FGTS, capazes de demonstrar o efetivo trabalho e a continuidade da prestação laboral por tantos anos. Não se desconhece que, tratando-se de segurada empregada, o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Ocorre que não é esse o único elemento em desfavor da pretensão, eis que a ausência de contribuições integra um conjunto probatório mais amplo, apto a afastar a relativa presunção de veracidade atribuída à posterior anotação de saída em sua CTPS. Destaco, ainda, que a parte autora, intimada especificamente para apresentar documentos capazes de demonstrar a continuidade do vínculo, informou não possuir tais elementos. Assim, diante do conjunto probatório, deve ser mantida a conclusão de origem. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fincando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. INDÍCIOS CONTRÁRIOS À EFETIVA CONTINUIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão