2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-38.2026.4.04.7217/SCAUTOR: GIOVANA KARINE TRAI ADVOGADO(A): CAROLINE MOLIN DE ANDRADE (OAB SC047338) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 725.594.673-0, desde 18/10/2025 até 05/01/2026, cuja RMI será calculada administrativamente. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. Sem custas e/ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Saliento que caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.