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TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000601-26.2022.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: GISLENE APARECIDA RODRIGUES CPF: 744.227.586-91 RÉU: GABRIEL RODRIGUES DA SILVA CPF: 129.477.746-71 e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer para internação compulsória, na qual se analisa a controvérsia acerca de valores levantados pelo Município de São Roque de Minas a título de ressarcimento por despesas com o tratamento do paciente Gabriel Rodrigues da Silva. Após a alta médica do paciente, ocorrida em 23 de outubro de 2025, e a apresentação de relatório de despesas pelo ente municipal, a decisão de 10617267748 autorizou a expedição de alvará em favor do Município no valor de R$ 13.991,45, correspondente ao saldo disponível em conta judicial na data da referida alta, conforme certificado no documento de 10568328682. Expedido o alvará eletrônico de pagamento (10677533407), a parte autora e sua curadora especial, em petições de 10680243328 e 10685018533, respectivamente, apontaram que o valor efetivamente creditado ao Município foi de R$ 15.091,93, excedendo em R$ 1.100,48 o montante determinado judicialmente. Requereram, por conseguinte, a devolução da quantia excedente em favor do paciente. A Secretaria do Juízo, por meio da certidão de 10692465240, esclareceu que o valor do alvará correspondeu ao principal de R$ 13.991,45, sendo o excedente atribuído aos rendimentos da conta judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 10717535338, opinou favoravelmente à restituição do valor, argumentando que a decisão judicial fixou um limite para o reembolso e que os rendimentos, como acessórios, devem seguir a sorte do principal, que pertence ao paciente. É o breve relatório. Decido. A questão central reside em definir a titularidade dos rendimentos oriundos do valor depositado em conta judicial, proveniente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do paciente Gabriel Rodrigues da Silva. A sentença transitada em julgado (10516000263) e as decisões subsequentes estabeleceram um mecanismo de custeio compartilhado, no qual o benefício do paciente seria utilizado para abater as despesas com sua internação, cabendo ao Município de São Roque de Minas a responsabilidade por complementar os custos que excedessem o valor do benefício. A decisão de 10617267748 foi expressa ao limitar o levantamento pelo Município ao montante de R$ 13.991,45, que representava o saldo do benefício acumulado em conta judicial até a data da alta terapêutica. Tal determinação visou a ressarcir o ente público pelas despesas comprovadas, observando o limite do que fora depositado para esse fim específico. Os rendimentos financeiros, por sua natureza acessória, acompanham o principal. Uma vez que o capital depositado em juízo pertencia ao paciente, os frutos dele decorrentes, ou seja, os juros e a correção monetária, também lhe pertencem. O direito do Município restringia-se ao reembolso de um valor histórico e nominalmente fixado, não se estendendo aos acréscimos financeiros gerados pela aplicação do capital. Dessa forma, o recebimento de quantia superior àquela expressamente autorizada na decisão judicial configura excesso e impõe o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do paciente, cuja verba assistencial possui caráter alimentar. Diante do exposto, em consonância com o Ministério Público, acolho os pedidos formulados nas petições de 10694009653 e 10695041048 para: DETERMINAR que o Município de São Roque de Minas seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir a quantia de R$ 1.100,48 (mil e cem reais e quarenta e oito centavos), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE, de imediato, alvará para levantamento do valor em favor do paciente Gabriel Rodrigues da Silva, nos dados bancários já informados no documento de 10666608449. Após o cumprimento integral desta decisão e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
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