2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000601-12.2025.8.21.0089/RSREQUERENTE: ELIAS VANDI GONCALVES (Sucessão) ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): LAURA FERREIRA SCHLOSSER (OAB RS118754) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIAS VANDI GONCALVES (Sucessão) contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA / RS para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em regularizar o cumprimento da jornada de trabalho do cargo de professor, deixando de computar o intervalo de recreio dos alunos como hora-atividade e assegurando a efetiva destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora e 20 minutos de hora-atividade por semana de efetivo trabalho, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme critérios constantes na fundamentação. A atualização de cada parcela deverá ser pela SELIC.