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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000600-93.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: RENATA LUISA DE OLIVEIRA BORGES CPF: 127.784.726-65 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATA LUISA DE OLIVEIRA BORGES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e outros. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. A finalidade precípua do processo de execução, aqui compreendido o cumprimento de sentença, é a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo judicial. No caso em tela, a própria parte exequente veio aos autos e declarou, de forma inequívoca, a satisfação de seu crédito, conforme petição de ID 10724883799. Dessa forma, cumprida integralmente a obrigação pelo executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;". Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos 05
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