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Processo 5000600-87.2025.8.21.0069

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-87.2025.8.21.0069/RS EXEQUENTE: ANITO AFONSO KRELING ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIA SALLA KRELING (OAB RS040303) ADVOGADO(A): IDONE LUIZ KRELING (OAB RS037563) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO PELISSARI ADVOGADO(A): AGUINALDO GONÇALVES DA SILVA (OAB RS133300) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp 1.677.144-RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024 - destaquei). Ou seja, houve substancial modificação no entendimento jurisprudencial por parte do STJ, em acórdão proferido pelo seu órgão de cúpula (Corte Especial), o qual passou a expressamente exigir a necessidade de comprovação efetiva por parte do(a) executado(a) de que os valores depositados - em outras aplicações financeiras - sejam de fato destinados a assegurar o mínimo existencial, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Como decorrência lógica, apenas há presunção de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos quanto a valores depositados na caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), presunção esta que não se amplia a outras aplicações financeiras, as quais, repiso, podem ser reputadas impenhoráveis, porém dependem de prova cabal de sua utilização para resguardar o mínimo existencial do executado(a). Aliás, o próprio STJ, para dirimir qualquer dúvida, reafirmou tal conclusão em recentíssimo julgado, ao estabelecer que "esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (STJ, AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, 1ª Turma, Relator: Min. Gurgel de Faria, j. 21/10/2024 - destaquei). No caso concreto, verifico que os extratos de evento 56 evidenciam que o bloqueio incidiu substancialmente sobre conta em que o executado JOSE CLAUDIO PELISSARI percebe bolsa de pesquisa, demonstrando, assim, que o montante constituía reserva de patrimônio oriunda destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de desbloqueio do evento 56. Assim, de imediato, procedi ao desbloqueio dos valores e à interrupção da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha junto ao sistema SISBAJUD. Advirto, todavia, que mesmo interrompida a ordem de bloqueio nesta data, o sistema SISBAJUD não realiza a imediata finalização da série, razão pela qual, eventual bloqueio a posterior, deverá a parte prejudicada contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/WhatsApp: (54) 99907-8215. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer as providências cabíveis.

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