Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000600-78.2026.8.24.0066/SC AUTOR: JOSE PANDINI NETO ADVOGADO(A): ANE CAROLINE LORA (OAB PR082355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE PANDINI NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 221.959.201-9), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar no período de 22/7/1972 a 22/7/1977, bem como o reconhecimento do período de atividade especial exercida de 1º/1/2004 a 2/8/2004, laborado na empresa SOTEM SUPRIMENTOS, e a sua conversão para tempo comum, com o acréscimo ao tempo de contribuição, observada a condição mais benéfica e benefício com a maior RMI. Requereu, ainda, a benesse da gratuidade da justiça A decisão proferida no evento 5 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. Alegou, ainda, falta de interesse de agir do período urbano não requerido administrativamente, qual seja: "de 01/01/2004 a 02/08/2004 laborado na empresa SOTEM SUPRIMENTOS", porquanto o autor "não declarou esse intervalo e não pediu a sua soma". Pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois defendeu que o período rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser computado para fins previdenciários, por ausência de "essencialidade de seu trabalho, a potencialidade de seu trabalho, muito menos a disponibilidade de tempo para o trabalho. Ademais, se o trabalho é alegado na condição de contribuinte individual, não é comum se contratar pessoas em tenra idade para esse tipo de trabalho, que exige grande força física". Juntou documentos. Réplica aportou no evento 20 e 26. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. De largada, observa-se que o ato ordinatório do evento 22 consignou que "a petição do sequencial 20 não diz respeito a este processo". Assim, a fim de evitar nulidade, determino o desentranhamento da petição do evento 20. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91. Segundo o enunciado da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Todavia, o requerimento pleiteado na esfera administrativa (NB 221.959.201-9) possui DER em 21/1/2025 (evento 1.17-18). A inicial foi ajuizada em 06/03/2026. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, §1º). Nesse sentido, colhe-se precedente do eg. TRF da 4ª Região em caso semelhante, representado pela seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os intervalos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão). 2. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela exposição a periculosidade nas atividades e/ou setores de trabalho do autor. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5002217-24.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 15/10/2024) Aliás, digno de nota a orientação firmada pela Corte Federal no julgamento do precedente em questão: "Ademais, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. O requerimento administrativo de revisão é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo". Logo, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. 1.3. O INSS arguiu a falta de interesse de agir do período urbano não requerido administrativamente, qual seja: "de 01/01/2004 a 02/08/2004 laborado na empresa SOTEM SUPRIMENTOS", porquanto "não declarou esse intervalo e não pediu a sua soma". Requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da análise do processo administrativo, verifica-se que a CTPS comprova o labor na referida empresa "inativa" (evento 1.17, p. 19). Ainda, o CNIS também menciona o vínculo empregatício (evento 1.17, p. 25 e 106). O autor juntou extrato do FGTS para comprovar o labor na referida empresa durante os períodos alegados (evento 1.16). Tal documento foi devidamente juntado ao processo administrativo (evento 1.17, p. 95). Referente à CTPS, o "relapso" do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode dar causa à negativa de averbação do tempo de serviço em prejuízo ao segurado. Nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, as contribuições não podem ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÃO. 1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5003006-47.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023) Aliado a isso, o STJ julgou o mérito do tema repetitivo 1.124 e foram fixadas as seguintes teses: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Sendo assim, tratando-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, impositiva a aplicação dos entendimento firmado, na forma do art. 927, III, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 2. Caso concreto JOSE PANDINI NETO pretende o reconhecimento de tempo de atividade rural laborada em regime de economia familiar, bem como a averbação do período de trabalho desenvolvido em condições especiais, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 221.959.201-9). O autor sustenta na inicial que laborou no campo, em regime de economia familiar, nos períodos de 22/7/1972 a 22/7/1977. Adicionalmente, pleiteou o reconhecimento e a conversão do tempo de atividade especial exercido de 01/01/2004 a 02/08/2004 laborado na empresa SOTEM SUPRIMENTOS (inativa, conforme evento 1.17, p. 88-89). Na esfera administrativa, o benefício foi concedido, mas foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no CNIS, em razão da não apresentação de CTPS e outros documentos, consoante item 2 do evento 1.17, p. 160. Em Juízo, a Autarquia ré defendeu a ausência de provas idôneas para o reconhecimento do período rural, argumentando que não foi apresentada prova material contemporânea e suficiente. Ainda, sobre o trabalho rural do menor de doze anos de idade, consignou que os documentos apresentados são em nome de terceiro e não basta mera alegação. O labor rural para fins de averbação previdenciária deve ser substancial e diretamente ligado à subsistência do grupo familiar. Relativamente ao tempo especial, alegou que, "na seara administrativa, a parte autora não declarou esse intervalo e não pediu a sua soma. Ela não apresentou sua CTPS em via original, não apresentou documentos identificando a existência de vínculo nesse intervalo". A controvérsia da questão gira em torno do reconhecimento e a averbação dos períodos de atividade rural laborada em regime de economia familiar, bem como do período de atividade especial, e sua conversão para tempo comum, incluindo a avaliação dos agentes nocivos e a eficácia de EPIs. 3. Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. Assim, cabe à parte autora demonstrar o desempenho das atividades alegadas. Para tanto, afirmou que pretende provar tais atividades através de prova pericial e testemunhal. 4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Designação de provas Para a devida elucidação dos fatos controvertidos e a formação do convencimento deste Juízo, além dos documentos já acostados aos autos, revelam-se adequadas e pertinentes as seguintes provas, conforme requerido pelas partes: a produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural e a realização de prova pericial técnica para a verificação das condições de trabalho em ambiente considerado especial. 5.1. Prova pericial (atividade especial) A questão técnica exige conhecimento especializado, por isso, indispensável a produção de prova pericial, na forma do artigo 156 do CPC. No que tange ao reconhecimento da atividade especial, dada a natureza técnica e complexidade da matéria, especialmente para os períodos controversos, determino a produção de prova pericial técnica. Nomeio perita judicial, a Engenheira de Segurança do Trabalho JOELMA FAGUNDES FRANÇA, Técnica de Segurança do Trabalho e Engenheira Agrônoma, CREA-PR 149126/D – Visto CREA-RS - Visto CREA-SC 153764-0 e Registro - PR/004111.4, podendo ser encontrada na Rua das Samambaias, n. 312, bairro Araucária, em Vitorino/PR, telefone: (49) 99943-4548, e-mail: joelmafag@hotmail.com, já cadastrada no Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Todavia, havendo desinteresse na nomeação, por economia e celeridade processuais, autorizo ao Cartório a fazer consulta ao sistema de cadastro de peritos judiciais da Comarca e cadastrados na “lista pública de peritos” disponibilizada pelo e-Proc do TRF4, a fim de proceder à prova pericial. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o previsto na Rel. CJF-RES 305/2014 ou Res. n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, deve-se levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Intimem-se a partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Atente-se ao perito para a redação do art. 473 do Código de Processo Civil, em que consta todos os elementos que um laudo deve conter, bem como dos expedientes de que ele pode se valer. São quesitos do Juízo: a) O(s) local(is) onde o(a) autor(a) exerce(u) suas atividades apresentam algum tipo de insalubridade que influencie em sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o tipo de insalubridade apresentada? b) Quais as características do local de trabalho do(a) autor(a)? c) O(a) autor(a) exerce(u) suas funções em contato com produtos insalubres? Em caso positivo, a exposição a tais produtos agressivos era habitual e permanente ou apenas esporádica? d) O(a) autor(a) utiliza(va) algum equipamento (EPI) de proteção laboral que atenuasse ou evitasse a insalubridade (total ou parcialmente)? e) O(a) trabalhador(a) nas funções do(a) autor(a) estava exposto habitualmente a agentes nocivos? Quais? Com que frequência? f) O(a) trabalhador(a) nas funções do(a) autor(a) estava exposto permanentemente a agentes nocivos? Quais? Com que frequência? g) A permanência a que estava exposta o(a) autor(a) (em caso positivo) era contínua durante a jornada de trabalho? Sofria alguma suspensão/interrupção? De que tipo, em caso afirmativo? O perito deverá explicitar a metodologia adotada no exame, detalhando a forma de avaliação. No mais, para o caso de empresas extintas ou muito distantes desta comarca, fica intimado o autor a indicar a empresa preferencialmente localizada nesta Comarca com idênticas condições ambientais ou instrumentos de trabalho, a fim de viabilizar a realização da perícia. Transcorrido o prazo conferido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito acerca de sua nomeação, enviando-lhe cópia dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Informada a data da perícia, desde já, autorizo o perito, as partes e seus assistentes técnicos a adentrar no estabelecimento, mesmo aqueles indicados por similaridade, servindo a presente como ofício. Os honorários periciais serão devidos após a manifestação das partes acerca do laudo (art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019) e deverão ser requisitados junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastro do perito no sistema. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. 5.2. Prova testemunhal (atividade rural) Para a comprovação da atividade rural, determino a produção de prova testemunhal. Preferencialmente, a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum desta Comarca. Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas, comprovadamente, não estejam na Comarca no dia da solenidade ou, justificadamente, não possam comparecer presencialmente. Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência. Portanto, conforme disponibilidade do calendário de audiências, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, de forma presencial, na sala de audiências do Fórum. Intimem-se as partes para apresentar o rol testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. As partes serão intimadas da realização da audiência designada, por seus procuradores, os quais, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual, deverão fornecer número de telefone, WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes daquele ato, se referidas informações já não constarem nos autos, se for o caso. Saliento que o link/convite para ingresso na sala virtual será encaminhado pela serventia do Juízo apenas uma semana antes da data da audiência designada, cabendo ao Advogado conferir sua caixa postal em tal período. Caberá às partes e aos participantes da audiência por videoconferência o ônus pelo fornecimento idôneo das informações acima e de um número telefônico para eventual contato pela serventia do Juízo. As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual deverão comparecer presencialmente ao Fórum para colheita dos respectivos depoimentos, o que deverá se dar de forma excepcional e justificada, devendo essa condição ser previamente informada nos autos. No caso de testemunha residente em outra Comarca do Estado de Santa Catarina que não possa participar do ato com equipamento próprio, promova-se a marcação na pauta deste Juízo e conforme disponibilidade da sala passiva respectiva, nos moldes da Resolução conjunta GP/CGJ n. 24/2019, que dispõe sobre o sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º), encaminhando-se o respectivo link/convite para acesso. Ainda, se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcada (CPP, art. 218, § 3º), com o envio do link/convite para acesso. No mais, desentranhe-se petição do evento 20, cosoante determinado no item 1.1. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.