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5000600-71.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000600-71.2026.8.21.0063/RS AUTOR: ROSAMAR MENDES VITORIA ADVOGADO(A): FLAVIA MILLER LUCAS (OAB RS093338) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que a parte autora manifestou, na petição inicial, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Contudo, não há, nos autos, qualquer manifestação da parte ré nesse sentido, tendo esta apenas sido intimada quanto à data da solenidade (evento 48, CERTGM1). Considerando que a citação do réu já se operou regularmente, com ciência inequívoca do teor da petição inicial e da ordem de citação, e tendo em vista o desinteresse já manifestado pela parte autora, CANCELO a solenidade designada para o dia 15/09/2026, ressalvada a possibilidade de nova designação caso o réu venha a manifestar interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Em consequência, tendo sido regularmente citado, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Com a defesa, deverá a parte ré juntar os documentos que entender pertinentes à comprovação de sua versão dos fatos, especialmente aqueles relacionados à propriedade e à guarda do veículo causador do dano, bem como quaisquer outros aptos a elucidar as circunstâncias do acidente narrado na exordial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.

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