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5000600-62.2022.8.08.0002

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000600-62.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILMAR SILVA DE MATTOS INTERESSADO: SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT, por intermédio de seu advogado dativo, ELIAS DE MELO COLODINO, OAB/ES nº 39.830, em face da sentença de ID 97977825, que homologou o acordo celebrado entre as partes no ID 95207600 e extinguiu o cumprimento de sentença. Sustenta o embargante que o pronunciamento é omisso quanto ao pedido de arbitramento dos honorários devidos ao advogado dativo, formulado no acordo homologado. Os embargos são tempestivos. A parte contrária, intimada, informou nada ter a opor ao acolhimento da insurgência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente em pronunciamento judicial. No caso, o vício está configurado. Por decisão de ID 68741172, proferida em 14/05/2025, ELIAS DE MELO COLODINO foi nomeado advogado dativo da executada, diante da necessidade de representação processual da parte, ficando desde logo consignado que os honorários seriam arbitrados nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. O profissional aceitou expressamente o encargo e passou a atuar na defesa dos interesses da executada na fase de cumprimento de sentença. Sua atuação não foi meramente formal. Após aceitar o múnus, apresentou manifestação acerca da situação econômica e pessoal da executada e formulou proposta de composição, buscando solução consensual da execução. Já naquela oportunidade requereu expressamente o arbitramento da remuneração pela atuação dativa. Posteriormente, sobreveio a composição efetivamente celebrada entre as partes, constante do ID 95207600, cuja homologação foi requerida ao Juízo. Conforme apontado nos aclaratórios, o item 6 do ajuste reiterou expressamente o pedido de fixação dos honorários dativos. A sentença de ID 97977825 homologou a autocomposição e disciplinou seus demais efeitos, mas não examinou essa pretensão. A omissão deve, portanto, ser suprida. A circunstância de já ter havido arbitramento de honorários em favor do advogado Leandro Moreira, que atuou como dativo na fase de conhecimento, não impede nova remuneração ao profissional posteriormente nomeado para atuar na fase executiva. São atuações distintas e sucessivas. Com efeito, consta dos autos que Leandro Moreira foi nomeado na fase cognitiva e teve arbitrados R$ 400,00 por sua atuação naquele estágio, ao passo que Elias de Melo Colodino somente foi nomeado em maio de 2025, especificamente após o início do cumprimento de sentença. A prestação de assistência jurídica por advogado dativo, quando realizada por nomeação judicial em razão da ausência ou insuficiência da assistência institucional disponível, enseja remuneração pelo Estado, nos termos do regime próprio aplicável. No caso concreto, a própria decisão de nomeação vinculou expressamente o arbitramento ao Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Considerando a atuação desenvolvida nesta fase processual, especialmente a análise da execução, a manifestação quanto à situação financeira da executada, a formulação de proposta conciliatória e a participação na solução consensual que culminou na extinção do feito, reputo adequada a fixação dos honorários dativos em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor compatível com a extensão do trabalho efetivamente desempenhado e também com o parâmetro já adotado nestes próprios autos para a atuação dativa anterior. O acolhimento dos embargos possui natureza meramente integrativa e não altera a homologação do acordo nem os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 98272301 e ACOLHO-OS, para suprir a omissão da sentença de ID 97977825 e, integrando-a: ARBITRO em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo ELIAS DE MELO COLODINO, OAB/ES nº 39.830, em razão da atuação desenvolvida em favor de SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT na fase de cumprimento de sentença, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, observadas as providências administrativas e procedimentais previstas no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Expeça-se a respectiva certidão de atuação e arbitramento, consignando a nomeação de ID 68741172, a atuação do profissional nesta fase processual e o valor ora fixado, adotando-se as providências necessárias ao pagamento na forma regulamentar. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de ID 97977825. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença eletronicamente registrada. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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