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Processo 5000600-48.2024.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000600-48.2024.4.03.6345 AUTOR: ISAC CATARINA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELSO JOSE RABELO - SP184632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISAC CATARINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 16/01/2024, ou mediante reafirmação da DER. Em contestação, o INSS arguiu, entre outras questões, falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora, assistida por advogado, declarou no formulário eletrônico do requerimento administrativo não possuir tempo especial, circunstância que impediu o encaminhamento do pedido ao setor técnico competente e à Perícia Médica Federal, configurando indeferimento forçado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO O presente feito encontrava-se sobrestado em razão da afetação das controvérsias relativas aos Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já apreciou, pelo Plenário, o Tema 1.209 da repercussão geral, tendo definido a controvérsia constitucional submetida a julgamento. Desse modo, embora ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão, não se mostra necessária a manutenção do sobrestamento, sobretudo porque o presente feito também veicula questões distintas daquela submetida ao paradigma e já se encontra suficientemente instruído para julgamento. Assim, considerando a superação da causa que justificava a paralisação do feito e em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da primazia da solução de mérito, levanto o sobrestamento e passo ao julgamento das questões controvertidas, inclusive daquela relacionada ao exercício da atividade de vigilante, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209, sem prejuízo da apreciação das demais matérias suscitadas nos autos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A questão preliminar suscitada pelo INSS diz respeito à configuração do interesse de agir, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), consagrou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a caracterização do interesse-necessidade de agir. Não se exige o exaurimento da via administrativa, mas é necessário que a pretensão tenha sido regularmente submetida à Administração, de modo a configurar resistência apta a justificar a intervenção judicial. No caso concreto, no requerimento administrativo formulado em 16/01/2024, relativo ao NB 211.941.872-6, a parte autora declarou expressamente, no formulário eletrônico, não possuir tempo especial (id 318996557 – pág. 01), tendo o pedido sido analisado e concluído na mesma data. O requerimento, inclusive, foi formulado por intermédio de representante legal. Em razão dessa informação, o requerimento foi direcionado ao sistema de reconhecimento automático de aposentadoria por tempo de contribuição sem atividade especial, não sendo encaminhado para análise técnica dos períodos especiais pela área competente. O indeferimento administrativo decorreu, assim, da análise automatizada dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, sem apreciação da especialidade dos períodos posteriormente invocados em juízo. Com efeito, a decisão administrativa consignou a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019, sem qualquer pronunciamento acerca da especialidade das atividades ora postuladas. Conforme orientação adotada pelas Turmas Recursais e pela Turma Nacional de Uniformização, o preenchimento incorreto do formulário administrativo, mediante declaração de inexistência de tempo especial, quando justamente se pretende posteriormente o reconhecimento dessa condição, configura indeferimento forçado, por impedir a regular apreciação da matéria pela Administração. Nesse sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 1 .124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A concessão de benefícios previdenciários pressupõe o prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. 2 . O interesse processual exige a submissão de requerimento administrativo apto, com a apresentação de elementos probatórios e fundamentos mínimos para a análise da autarquia. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema 1.124 que o preenchimento incorreto de formulário de benefício configura indeferimento forçado por conduta não colaborativa do segurado . 4. No requerimento administrativo de 24/10/2022, a parte autora declarou o encerramento do vínculo empregatício na data de 18/02/1990. A pretensão judicial busca o reconhecimento do período laborado até 18/02/1991. 5 . A divergência entre a informação prestada no formulário administrativo e o tempo efetivamente pretendido impediu o exame do mérito pela administração previdenciária. 6. Impossibilidade de retroação da data do início do benefício (DIB) à primeira data de entrada do requerimento (DER). 7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006091520244036311, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2026, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2026) No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO FORMULÁRIO DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . TEMA 1.124 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE. 1 . A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a propositura de ação judicial visando ao reconhecimento de tempo especial quando o segurado, no momento do requerimento administrativo, informa equivocadamente ao INSS a inexistência de períodos especiais, impedindo a análise da pretensão pela autarquia. 2. O acórdão recorrido considerou que essa conduta caracteriza a ausência de pretensão resistida, uma vez que a análise automatizada do INSS não apreciou a documentação relativa à especialidade por falta de provocação adequada. 3 . A decisão impugnada encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.124. A Corte Superior estabeleceu que o preenchimento equivocado do formulário de pedido de benefício, como a indicação de que não há período de trabalho especial a apresentar, configura "indeferimento forçado", o que afasta o interesse processual, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo com a indicação correta dos fatos e a apresentação da documentação pertinente. 4 . Negado seguimento ao incidente. (TNU - PUIL: 50414672120244036301 SP, Relator.: JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Data de Publicação: 12/12/2025) Desse modo, não tendo a pretensão relativa ao reconhecimento da atividade especial sido regularmente submetida à apreciação administrativa, não se encontra caracterizada pretensão resistida quanto à matéria deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição permanece preservado, podendo a parte formular novo requerimento administrativo com o correto preenchimento das informações pertinentes e, diante de eventual indeferimento, submeter a controvérsia ao Poder Judiciário. Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise dos pedidos de produção de prova formulados pela parte autora, inclusive prova testemunhal e pericial, por ausência de utilidade na instrução de mérito da presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação supra. Declaro prejudicados os requerimentos de produção de prova formulados nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb

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