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5000600-33.2020.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000600-33.2020.4.02.5111/RJ REQUERENTE: LUIZ OTAVIO CARVALHO DE SANT ANNA ADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO/DECISÃO No evento 113, PET1, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil noticiou a aquisição, por meio de Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório datada de 30/06/2025, da integralidade dos honorários contratuais devidos ao patrono da causa, Dr. Alfredo Francisco dos Santos (OAB/RJ 149.072 / CPF 018.379.438-93), vinculados ao precatório nº 5006936-84.2024.4.02.9388. Comprovou-se, na mesma oportunidade, a devida quitação financeira mediante transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 33.590,00 diretamente para a conta bancária do referido causídico. Diante da ausência de óbices e da iminência de levantamento indevido pelo credor originário, este Juízo proferiu a decisão do evento 119, DESPADEC1, determinando, em caráter de urgência, o bloqueio total para saque do saldo da conta de depósito judicial nº 4021.005.13983717-1 (Agência 4021 da Caixa Econômica Federal) e a consequente conversão dos valores em depósito judicial indisponível, nos termos do art. 51 da Resolução CJF nº 983/2026. Contudo, sobreveio o Ofício da Caixa Econômica Federal no evento 123, RESPOSTA1, informando que o saldo da aludida conta judicial já foi integralmente sacado/levantado perante a Agência 1181 (TRF 3ª Região - São Paulo/SP), impossibilitando o cumprimento da ordem de bloqueio transmitida. Como se observa, ainda, na resposta da Caixa Econômica Federal (evento 123, RESPOSTA2), consta informação no Detalhamento de Levantamento de nome do recebedor LUIZ FELIPE RICHTER FERRARI. Pela Escritura Pública de Cessão (evento 113, PET1), o Dr. Alfredo Francisco dos Santos transmitiu de forma "ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável" todos os direitos creditórios derivados de seus honorários contratuais ao Fundo Cessionário. Ao outorgar plena quitação e receber o valor acordado, o advogado deixou de ser titular de qualquer direito sobre o numerário depositado na conta judicial de honorários. Em complemento à decisão do evento 119, DESPADEC1, considerando o Contrato de Cessão de Crédito relativo aos valores referentes aos honorários contratuais devidos ao advogado Dr. Alfredo Francisco dos Santos, em favor do cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL, apresentado (evento 113, PET1), HOMOLOGO a referida cessão. DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 1181 - São Paulo/SP), a ser encaminhado pelo endereço eletrônico oficial (ag1181@caixa.gov.br), assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que forneça a este Juízo: a) Cópia digitalizada legível de toda a documentação de identificação pessoal apresentada e arquivada por ocasião do saque/levantamento dos recursos da conta judicial nº 4021.005.13983717-1; b) Cópia do recibo físico de saque ou do respectivo comprovante de transferência bancária assinados pelo recebedor; e c) Esclarecimento detalhado sobre o meio de pagamento utilizado (entrega de moeda física, cheque administrativo ou transferência eletrônica/TED, informando, nesta última hipótese, os dados cadastrais da conta de destino). DETERMINO, ainda, a intimação do advogado, Dr. Alfredo Francisco dos Santos, eletronicamente, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, caso tenha efetivado o levantamento: a) Comprove o repasse integral do valor levantado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil (conforme Cláusula 2.4 da Escritura Pública de Cessão); ou b) Proceda ao depósito judicial em conta vinculada a este Juízo da integralidade do valor sacado, monetariamente corrigido, sob pena de adoção de medidas constritivas patrimoniais urgentes; INTIME-SE o INSS para ciência da cessão de crédito ora submetida, nos termos do art. 100, § 14 da Constituição Federal e art. 21, § 3º da Resolução CJF nº 983/2026. Após, voltem-me conclusos.

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